IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 21 de março de 2022 | Edição nº 598 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.716, DE 21 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR CESAR NATTES,Prefeito Municipalde Cardoso, Estado de São Paulo, usando desuas atribuições legais, e,
Considerando a recomendação do Comitê Cientifico de Saúde do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de retomada normal de diversos segmentos de serviços no município;
Considerando a necessidade de manter o controle da disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e da área da Educação;
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada a retomada normal do funcionamento do comércio local, das atividades esportivas e turísticas e de todos os serviços públicos no município, a exceção dos serviços de saúde, da área da educação e transporte coletivo, observando-se as seguintes medidas:
§1º - Na área da saúde, no transporte coletivo e no interior das Escolas Municipais, durante o período escolar, deverão ser mantidos todos os protocolos gerais, setoriais específicos como o uso obrigatório de máscaras, aferição de temperatura e utilização de álcool em gel.
§2º - Nos demais estabelecimentos comerciais, serviços públicos e frequência em clubes e campo de futebol deverão ser observadas as exigências do aferidor de temperatura e utilização de álcool em gel.
Artigo 2º - Fica proibida a circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma de COVID-19, bem como, aquelas consideradas positivadas, sob pena da aplicação de multa de 50 (cinquenta) UFESP’s.
Artigo 3º - Além das medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas neste Decreto, a exceção das já fixadas neste Decreto, ficará o infrator sujeito as seguintes penalidades:
I - multa no valor de 50 (cinquenta) UFESP`s.
II - em havendo reincidência, será aplicada a multa em dobro.
III - permanecendo a reincidência implicará na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
IV – responsabilização nos termos previstos no art. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não instituir crime mais grave.
Artigo 4º - A aplicação das penalidades pelo não cumprimento serão procedidas sem a necessidade de notificação prévia, uma vez que todas as medidas constantes deste Decreto serão amplamente divulgadas na mídia bem como encaminhada ao Presidente da Associação Comercial.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.662, de 05 de outubro de 2021 e 3.655 de 09 de setembro de 2021.
Paço Municipal “Vereador Antonio Gonçalves Gouvea Filho”, 21 de março de 2022.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
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