IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 21 de março de 2022 | Edição nº 813A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.907, DE 17 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no Orçamento Programa do Município, por superávit financeiro da conta de Multas de Trânsito.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa do Município, um Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 524.771,15 (Quinhentos e vinte e quatro mil e setecentos e setenta e um reais e quinze centavos), nos termos do disposto no artigo 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, demonstrado segundo as codificações institucionais, local, por função e subfunção e das categorias econômicas, abaixo identificadas:

02 Poder Executivo

02.09 Secretaria de Segurança e Trânsito

02.09.01 Departamento de Trânsito

04.125.0107.2.152 Manutenção do Departamento de Trânsito

3.3.90.30.00 Material de Consumo 100.000,00

3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 74.771,15

4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente 350.000,00

Fonte 93.0000000 Recursos Próprios de Fundos Especiais - Vinc. Exercício Anterior

C.Aplic.93.400.0001 Multas de Trânsito

Total 524.771,15

Parágrafo único. Serão utilizados como recursos o valor de R$ 524.771,15 (Quinhentos e vinte e quatro mil e setecentos e setenta e um reais e quinze centavos), por superávit financeiro percebido em 2021 vinculado à conta de Multas de Trânsito, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º Nas Metas e Prioridades da Lei nº 5.864, de 15 de dezembro de 2021, que instituiu o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, e Lei nº 5.796, de 26 de agosto de 2021 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, fica incluído a Categoria Econômica criada pelo caput do artigo 1° desta Lei para Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica e Equipamento e Material Permanente.

Art. 3° Os Anexos do PPA e LDO serão modificados pelo Poder Executivo, de conformidade com as alterações aprovadas por esta Lei.

Art. 4° As despesas acima criadas não irão alterar as metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 5.796, de 26 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 17 de março de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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