IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 22 de março de 2022 | Edição nº 425A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 1.580, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, visando a implantação de posto de atendimento a eleitores na cidade.
Art. 2º. – A minuta do convênio integra a presente lei.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ipeúna, 18 DE MARÇO DE 2022.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 03/245/2022
Município de Ipeúna/SP
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IPEÚNA/SP E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO JUÍZO ELEITORAL DA 245ª ZONA ELEITORAL – RIO CLARO/SP, VISANDO O CADASTRAMENTO DE ENTIDADE PARCEIRA APTA A PRESTAR APOIO À POPULAÇÃO NO ACESSO AOS SERVIÇOS DIGITAIS OFERTADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL PAULISTA.
O MUNICÍPIO de Ipeúna, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº ..........., neste ato representado pelo(a) [Prefeito(a)/Secretário(a)], Senhor(a) ........................, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº ..........., de ............, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Juiz de Direito Titular da 245ª Zona Eleitoral, Senhor Sérgio Lazzareschi de Mesquita, localizada na rua 14, nº 521, Consolação, Rio Claro/SP, doravante denominada simplesmente JUSTIÇA ELEITORAL,
CONSIDERANDO o valor institucional da responsabilidade social e o Plano Estratégico Institucional 2021-2026 do TRE-SP, aprovado pela Resolução TRE-SP n. 546, de 15 de junho de 2021, o qual contempla o macrodesafio Garantia dos Direitos Fundamentais, visando assegurar o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, atenuar as desigualdades sociais, garantir os direitos de minorias e a inclusão e acessibilidade a todos, bem como o macrodesafio Fortalecimento da Relação Institucional do Poder Judiciário com a Sociedade, que abrange, dentre outros aspectos, a atuação interinstitucional integrada e sistêmica, com iniciativas pela solução de problemas públicos que envolvam instituições do Estado e da sociedade civil;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.667, de 13 de dezembro de 2021, que dispôs sobre a retomada do atendimento presencial, a partir de 7 de janeiro de 2022, para a realização de todas as operações do Cadastro Eleitoral, sem a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, que estabelece diretrizes para a prestação dos serviços eleitorais, dentre as quais, a conformidade do tratamento dos dados aos princípios e regras previstos na Lei Geral de Proteção dos Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018); a preservação e facilitação do exercício da cidadania por pessoas ainda não alcançadas pela inclusão digital; e a expansão dos serviços eleitorais com vistas ao adequado atendimento a pessoas com deficiência e grupos socialmente vulneráveis e minorizados;
CONSIDERANDO a necessidade de as organizações públicas promoverem ações em prol do alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidades – ONU, em especial do ODS 10 Redução das Desigualdades e do ODS 16 – Paz, Justiça e instituições eficazes,
RESOLVEM celebrar o presente acordo de cooperação, nos termos das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
- O presente acordo tem por objeto o cadastramento da entidade parceira, nas cidades que não possuam unidades físicas da Justiça Eleitoral paulista, apta a prestar auxílio aos cidadãos e cidadãs locais no preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em caráter prévio, pela própria pessoa interessada, mediante utilização de serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet para essa finalidade ("Título Net" ou sistema que venha a substituí-lo), bem como a prestar informações à população local sobre como acessar de forma online os serviços disponíveis no Portal da Justiça Eleitoral.
- A prestação de informações sobre os serviços abrangidos por este acordo compreende:
- Orientações sobre a utilização do sistema Título-Net para emissão do título eleitoral (alistamento, revisão e transferência de domicílio)
- Serviço de emissão de certidões eleitorais de quitação, crimes e partidárias
- Acessibilidade (obtenção de informações sobre o voto acessível)
- Justificativa eleitoral (regularização de ausência às urnas)
- Multas - eleitor em débito (obtenção de guia de multa pela internet)
- Mesários (informações de folgas, declaração de trabalhos e vale-alimentação)
- Título e local de votação (consulta a endereço do local de votação)
- Consulta de informações sobre Cancelamento de título
- Orientações sobre o aplicativo e-Título, para acesso à via digital do título de eleitor, válida em todo o território nacional.
- Orientações sobre a utilização do Sistema Justifica, para encaminhamento de justificativa eleitoral, após as eleições.
- Compete à Prefeitura:
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
- Disponibilizar, preferencialmente em local que tenha dentre suas atribuições precípuas a prestação de serviços gratuitos de emissão de documentos para a população e/ou cujos serviços sejam voltados ao atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social e excluídos(as) digitais, espaços públicos onde cidadãos e cidadãs possam dispor da infraestrutura mínima prevista no Anexo I, para acessar os serviços digitais da Justiça Eleitoral;
- Responsabilizar-se pelo fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de informática, aplicativos e linhas de comunicação (links), necessários à regular prestação dos serviços;
- Disponibilizar colaborador(a) [funcionário(a), estagiário(a), monitor(a) ou terceirizado(a)] apto a prestar informações à população sobre a obtenção dos serviços eleitorais de forma online, incluindo forma de acesso, documentos necessários e prazos.
- O(A) colaborador(a) disponibilizado(a) pela entidade [funcionário(a), estagiário(a), monitor(a), terceirizado(a)] deverá atender aos seguintes requisitos:
- possuir noções básicas de Informática;
- não ser filiado(a) a partido político;
- atuar sempre de forma respeitosa, utilizando-se de linguagem não discriminatória e acessível à pessoa que está sendo atendida.
- O(A) colaborador(a) designado(a) pela entidade parceira não será equiparado(a), para nenhum fim, a servidor(a) da Justiça Eleitoral, devendo a entidade parceira responsabilizar-se, de modo exclusivo:
- pelos encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais incidentes, bem como com todas as despesas diretas e indiretas com o pessoal disponibilizado para a consecução do objeto deste instrumento;
- por todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, seus colaboradores causarem a terceiros ou ao TRE-SP;
- Informar aos(às) colaboradores(as) disponibilizados(as) o dever de manter sigilo sobre as informações que tiverem conhecimento em razão dos trabalhos a serem desenvolvidos, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, conforme Termo de Confidencialidade constante do ANEXO II;
- Fornecer apoio institucional necessário para a viabilização do objeto deste acordo;
- Indicar um(a) responsável para atuar como seu(sua) representante perante o TRE-SP, visando intermediar as solicitações e providências necessárias à execução do objeto do presente instrumento, bem como, a comunicação interinstitucional;
- Compete à Justiça Eleitoral
- Realizar ação de treinamento específica para preparar o(s) a(s) colaborador(a)(es)(as) encarregado(a)(s) pela entidade parceira de prestar orientações à população sobre como ter acesso de forma online aos serviços eleitorais, bem como quanto ao correto preenchimento do formulário Título Net (sistema que permite a solicitação de alistamento eleitoral, transferência de domicílio ou revisão de dados do título sem a necessidade de comparecimento posterior ao cartório eleitoral) e a auxiliar, se necessário, os cidadãos e cidadãs no cadastramento de seus dados;
- Prestar as informações relativas à execução dos serviços, como datas de início das atividades, suspensão por conta de fechamento do cadastro eleitoral, da realização das eleições bem como demais esclarecimentos e fornecimento de dados solicitados pela Prefeitura/entidade parceira para o fiel cumprimento das condições pactuadas.
- Não haverá compartilhamento com a Prefeitura/entidade parceira de dados pessoais constantes do cadastro da Justiça Eleitoral para a execução do presente Acordo.
- Promover ações de divulgação do Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS VEDAÇÕES
3.1 O processamento dos dados dos cidadãos e cidadãs no Cadastro Eleitoral e as informações resultantes de sua atualização serão administrados e utilizados, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral, ficando vedado:
- o compartilhamento de dados dos eleitores e eleitoras com a entidade parceira;
- o uso, pela entidade parceira, de quaisquer dados ou informações a que tenha acesso em decorrência da execução deste acordo para fins diversos do previsto no presente termo;
- o armazenamento de quaisquer arquivos de imagens (exemplo foto, etc) e documentos digitalizados (a exemplo do RG, Título de eleitor, passaporte, carteira de trabalho, comprovante de residência, etc) cujo upload em microcomputadores e/ou notebooks da entidade parceira tenha sido necessário para instrução do requerimento de qualquer um dos serviços da Justiça Eleitoral disponibilizados de forma digital. Nessa hipótese, a Prefeitura deverá providenciar a imediata exclusão dos arquivos de sua base de dados.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1 Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes, nem este instrumento envolve qualquer pagamento entre as partes, seja a que título for, de uma a outra, em razão das atividades desenvolvidas em decorrência deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 O presente acordo vigorará pelo prazo de 12 meses, contados de sua assinatura, sendo admitida a prorrogação por acordo entre os partícipes até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA
6.1 O presente instrumento poderá ser denunciado no todo ou em parte, a qualquer tempo, desde que ocorram fatos supervenientes, imperiosos e alheios à vontade dos partícipes que tornem impossível o objeto deste acordo, ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio do partícipe que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
7.1 Os partícipes indicarão seus representantes, aos quais caberá proceder ao acompanhamento e coordenação do presente acordo;
7.2 A entidade parceira manterá controle da quantidade de cidadãos e cidadãs que solicitaram o apoio para ter acesso aos serviços disponibilizados pela Justiça Eleitoral de forma digital, conforme modelo constante do Anexo III;
7.3 A fiscalização deste Acordo de Cooperação será feita pelo:
- Chefe de Cartório da respectiva zona eleitoral; e
- Pelo responsável indicado(a) pela entidade parceira para atuar como seu representante perante o TRE-SP, visando intermediar as solicitações e providências necessárias à execução do objeto do presente instrumento, bem como, a comunicação interinstitucional.
CLÁUSULA OITAVA - DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE:
8.1 O presente acordo não abrange o compartilhamento de dados entre a Justiça Eleitoral e a entidade parceira, tampouco o acesso a dados do Cadastro Eleitoral;
8.2 Os partícipes obrigam-se de maneira irrevogável, por si, por seus servidores(as), colaboradores(as), representantes e prepostos(as), a manter o sigilo e a confidencialidade das informações e documentos a que tenham acesso em razão do objeto desta parceria, não podendo revelá-los ou transmiti-los a terceiros, sem a autorização prévia e expressa do outro PARTÍCIPE.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Os partícipes garantem e declaram mutuamente que:
- as atividades referentes ao ACORDO ora celebrado serão conduzidas de forma ética, obedecendo aos mais rigorosos princípios de integridade e da boa-fé;
- valorizam a diversidade e repudiam toda e qualquer forma de preconceito e assédio, comprometendo-se a não praticar qualquer forma de discriminação ou constrangimento, sejam elas relacionadas à cor, raça, sexo, orientação sexual, língua, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social;
- as atividades referentes ao presente ACORDO observarão, no que couber, as diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
10.1 Caberá à Justiça Eleitoral, providenciar, as suas expensas, a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação e seus eventuais aditivos, no Diário Oficial da União, em conformidade com o artigo 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 As questões oriundas deste acordo deverão ser resolvidas, preliminarmente, de comum acordo pelos partícipes. Em não sendo possível, fica eleito para dirimir tais questões o Foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária da cidade de Piracicaba do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e acordados, os partícipes firmam o presente Acordo de Cooperação.
Aos …... dias do mês de …............. de 2022.
______________________________________________
SÉRGIO LAZZARESCHI DE MESQUITA
Juiz da 245ª Zona Eleitoral – Rio Claro/SP
______________________________________________
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito do Município de Ipeúna/SP ou ...
Fulano de Tal
Representante do Município de Ipeúna/SP
Testemunhas
_________________________
Fulano de Tal
CPF nº
________________________
Sicrano de Tal
CPF nº
ANEXO I
INFRAESTRUTURA MÍNIMA
A infraestrutura mínima para viabilizar que os interessados possam ter acesso de forma online aos principais serviços prestados pela Justiça Eleitoral de São Paulo disponíveis no Portal da Justiça Eleitoral na internet consiste em:
- 1 (um) microcomputador com webcam ou notebook com webcam
- 1 (uma) impressora para impressão de certidões e/ou digitalização de documentos;
- Mobiliário (mesa e cadeiras);
- Serviço de acesso à internet gratuita.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE
[Nome, CPF], perante o Juízo da 245ª Zona Eleitoral – Rio Claro/SP, compromete-se a guardar o sigilo necessário dos dados pessoais de eleitores(as), como nome e data de nascimento, aos quais tiver acesso por ocasião da participação no objeto do presente Acordo, bem como a não divulgar esses dados pessoais a terceiros nem copiá-los ou reproduzi-los por qualquer meio ou modo, considerando a proteção estabelecida pela Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Declara, ainda, ter ciência de que eventual descumprimento, devidamente comprovado, deste compromisso poderá acarretar em sua responsabilização civil e criminal, a ser apurada em regular processo judicial.
[Ipeúna, data e assinatura]
ANEXO III
MODELO DE PLANILHA
- Município:
- Mês de referência:
- Quantidade de atendimentos relacionados aos serviços da Justiça Eleitoral:
- Em que situação a maior parte dos eleitores e eleitoras atendidos (as) se encontra:
( ) Excluídas (os) Digitais
( ) Analfabetas(os)
( ) População em situação de rua
( ) Outro
Observação: os dados serão encaminhados ao TRE por meio de formulário disponível no link https://forms.gle/8PTodeqaUUjjZc5q6
ANEXO IV
TERMO DE CONSENTIMENTO
Eu [Nome, RG ou CPF], declaro estar ciente de que a apresentação de meus documentos pessoais é necessária para ter acesso aos serviços prestados de forma online pela Justiça Eleitoral.
Declaro, ainda, que autorizo o(a) Sr.(a) ...................... a efetuar o cadastramento, em meu nome, dos meus dados pessoais, exclusivamente com a finalidade de que eu possa obter acesso ao serviços disponíveis no Portal da Justiça Eleitoral na internet (exemplo alistamento eleitoral, transferência, emissão de certidão de quitação, emissão de guia de recolhimento de multa eleitoral, etc).
[Local, data e assinatura]
Importante:
É vedada a retenção de documentos a qualquer título, nos termos da Lei n. 5.553, de 6 de dezembro de 1968:
Artigo 1º - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.