IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 22 de março de 2022 | Edição nº 425A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 1.589, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO NATALINO, O VALE ALIMENTAÇÃO ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Vale Alimentação Natalino” e o “Vale Alimentação Aniversário”, pago através do meio eletrônico utilizado para quitação do Vale Alimentação concedido mensalmente.
§ 1º - O “Vale Alimentação Natalino” será concedido uma única vez na data do pagamento da segunda parcela do salário trezeno a todos os servidores enquadrados na Lei Municipal n. 822/2009, que dispõe sobre o Auxílio Alimentação.
§ 2º - O “Vale Alimentação Aniversário” será concedido uma vez ao ano, no mês do aniversário do servidor.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a retroagir o benefício instituído, ao mês de janeiro do corrente exercício, para beneficiar aqueles servidores com data de nascimento anterior à edição desta Lei.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista neste artigo o benefício poderá ser concedido no primeiro mês de vigência desta Lei.
Art. 3º - Visando adequar as dotações orçamentárias vigentes e os impactos financeiros a realidade orçamentária/financeira, o pagamento será realizado de forma escalonada, até completar o valor de 100% do valor mensal do Vale Alimentação, da seguinte forma:
I – No Exercício de 2022 o valor do Vale Alimentação Natalino e do Vale Alimentação Aniversário será de 34% do valor do vale alimentação mensal;
II - No Exercício de 2023 o valor do Vale Alimentação Natalino e do Vale Alimentação Aniversário será de 67% do valor do vale alimentação mensal;
III - No Exercício de 2024 e subsequentes o valor do Vale Alimentação Natalino e do Vale Alimentação Aniversário será de 100% do valor do vale alimentação mensal;
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro, revogando as disposições em contrário.
IPEÚNA, 18 DE MARÇO DE 2022.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
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