IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 22 de março de 2022 | Edição nº 425A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 1.590, DE 18 DE MARÇO DE 2022.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CMDPD) DE IPEÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE IPEÚNA

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipeúna (CMDPD), como órgão de caráter permanente, deliberativo, controlador e fiscalizador das questões pertinentes à política pública de Atenção às Pessoas com Deficiência desta municipalidade.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Parágrafo Único - A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - A limitação no desempenho das atividades;

IV - A restrição de participação.

Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipeúna compete:

I - Acompanhar, propor, avaliar e fiscalizar o repasse e aplicação dos recursos oriundos de iniciativa pública e privada na execução da Política das Pessoas com Deficiência;

II - Apreciar e deliberar previamente sobre Projetos de Lei do Poder Executivo, planos, programas e demais ações de interesse das pessoas com deficiência;

III - Definir diretrizes e prioridades da Política Municipal de Atenção às Pessoas com Deficiência;

IV - Exercer o controle e a fiscalização da execução da Política Municipal de Atenção às Pessoas com Deficiência;

V - Apreciar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária municipal de atenção à pessoa com deficiência;

VI - Convocar as assembleias de eleições dos representantes das entidades não governamentais, quando ocorrer vacância de conselheiros titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;

VII - Solicitar ao prefeito ou autoridade por ele constituída, a indicação de conselheiros titular e suplente, em caso de vacância ou término de mandato de representantes dos órgãos municipais;

VIII - Elaborar seu Regimento Interno;

IX - Manifestar-se, dentro dos limites de sua opinião, acerca da administração e da condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e integração social de entidade particular ou pública quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

X - Avaliar, anualmente, o desenvolvimento da Política de Ensino Especial no Município, de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipeúna, será constituído de 10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:

I - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, Cultura, Esportes e Lazer;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV- Um representante da Secretaria de Projetos e Obras, Serviços Públicos, Saneamento Básico e Meio Ambiente;

V - Quatro representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum das Entidades não governamentais, em assembleia convocada especificamente para esse fim, sendo indicados por entidades do meio rural, um indicado por entidades do meio urbano, uma pessoa com deficiência indicado dentre entidades, um representante das entidades prestadoras de serviços e um representante de serviços e organizações de Assistência Social.

§ 1º Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipeúna terá um suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipeúna não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e seus serviços serão considerados de relevante interesse Público.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipeúna terá seu funcionamento disciplinado por regimento interno próprio, obedecendo as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º - O funcionamento político-administrativo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipeúna ficará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, Cultura, Esportes e Lazer.

Parágrafo Único - Em caso de alteração, a Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipeúna deliberará sobre a nova vinculação político-administrativa.

Art. 7º - Caberá ao órgão de vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipeúna assegurar a manutenção de infraestrutura, a garantia de recursos materiais e humanos, bem como o apoio operacional para o seu funcionamento, mediante dotação orçamentária específica a para este fim.

Art. 8º - Os conselheiros governamentais e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito ou pela autoridade por ele constituída no âmbito respectivo de cada Órgão Municipal, dentre os Gestores com poder de decisão.

§ 1º Os representantes da administração pública serão escolhidos entre os servidores no âmbito de cada Secretaria e indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º As entidades não governamentais reunir-se-ão em assembleias setoriais para a indicação de seus representantes.

Art. 9º - Os Conselheiros não governamentais e seus respectivos suplentes serão eleitos de dois em dois anos em assembleias setoriais previamente convocadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipeúna.

Parágrafo Único - Entende-se por assembleia setorial, a reunião de pessoas filiadas às entidades com atuação específica em um tipo de deficiência, de representantes dos profissionais especializados e de prestadores de serviço em habilitação e reabilitação.

Art. 10. - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipeúna terá a seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral

II – Diretoria

III - Comissões

IV - Secretaria Executiva

§ 1º - À Assembleia Geral, Órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipeúna, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal de Atenção às Pessoas com Deficiência.

§ 2º - A Diretoria é composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

§ 3º - Às Comissões, criadas pela Política de Atenção às Pessoas com Deficiência, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política Municipal de Atenção às Pessoas com Deficiência, competem realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral.

§ 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

§ 5º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.

Art. 11. – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipeúna terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.

§ 1º - O regimento interno, aprovado pelo Conselho, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação e aprovação de dois terços dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipeúna.

Art. 12. - O Presidente do Conselho será eleito por seus pares e terá mandato de dois anos, admitindo uma única recondução.

Art. 13. - O mandato dos conselheiros não governamentais titulares e suplentes será de dois anos, admitindo-se uma única recondução.

Parágrafo Único - A nomeação e posse dos conselheiros dar-se-á pelo Poder Executivo.

Art. 14. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

IPEÚNA, 18 DE MARÇO DE 2022.

DIEGO HERON PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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