IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 23 de março de 2022 | Edição nº 1602 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR nº. 003/2022.
DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3921/2017, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº. 01/2022
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- MESA DIRETORA
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
Art. 1º. Acresce o artigo 6-A na Lei Municipal nº 3921/2017, de 13 de dezembro de 2017, com a seguinte redação.
“Art. 6-A. Fica criada a Função de Gratificada (FG), nos moldes do artigo 37 inciso V da Constituição Federal, que será outorgada somente a servidores públicos municipais de natureza efetiva, para o desempenho de funções complementares a seu emprego de origem.
Art. 2º. Fica criado o anexo V-A da Lei Municipal nº 3921/2017, de 13 de dezembro de 2017, a criação da Função Gratificada, conforme segue.
Anexo V-A
Função Gratificada.
1-As nomeações para Função Gratificada deverão observar o disposto no artigo
6-A e será de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, prevalecendo em tais atos, os critérios de aptidão e da confiança pessoal.
2- As referências salariais correspondem as referências e valores constantes no anexo III da Lei 3921/2017.
3- O subquadro da função gratificada é composto pela seguinte função:
Nº DE ORDEM | QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA SALARIAL | REQUISITOS |
01 | 01 | DIRETOR DE FINANÇAS
| . C- 5 | Curso Superior em Econômica ou Administração ou Ciências Contábeis |
Art. 3º. Fica criada as atribuições de Diretor de Finanças, constante do anexo I da presente Lei Complementar, que é parte integrante desta Lei.
Art. 4º. Com a entrada em vigor da presente Lei Complementar, fica extinto o cargo de tesoureiro, constante do Anexo IV quadro de pessoal, e anexo VI, inserido pela Lei Municipal nº 3921/2017, de 13 de dezembro de 2017.
ANEXO IV
SUBQUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES
1- Os empregos constantes deste subquadro serão providos em caráter permanente mediante concurso público.
2- As referências salariais correspondem às referências e valores constantes do Anexo III, desta lei.
3- O subquadro dos empregos permanentes é composto pelos empregos e respectivas quantidades a seguir discriminados:
N° DE ORDEM | QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA SALARIAL |
01 | 01 | Assistente Legislativo | C-05 |
02 | 01 | Auxiliar de Serviços Gerais | C-01 |
03 | 01 | Contador | C-07 |
04 | 02 | Escriturário | C-03 |
05 | 01 | Motorista | C-03 |
06 | 01 | Recepcionista | C-03 |
07 | 01 | Secretário Legislativo | C-06 |
08 | 03 | Servente | C-01 |
09 | 01 | Técnico em Informática | C-04 |
10 | 03 | Vigia | C-02 |
Art. 5º. Fica o Senhor Presidente da Câmara Municipal, autorizado a instalar, remanejar e disciplinar novas adequações constante da Função Gratificada, mediante Portaria.
Art.6º. Fica incluída as alterações decorrentes da presente lei, no PPA (Plano Plurianual), na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamento Anual), naquilo que couber.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei Complementar, entra em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 22 de Março de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 021 e 022, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
DECRETO nº. 3.377/2022.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NOS TERMOS DO ARTIGO 87 DA LEI FEDERAL nº. 8.666/93 E ARTIGO 7º DA LEI FEDERAL nº. 10.520/02, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
CONSIDERANDO regular processo administrativo elencado junto a Ata de Registro de Preços nº. SCL093/RP/2021 e Pregão Presencial nº. 26/2021;
CONSIDERANDO o respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, que devem nortear os procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO que restou incontroverso a inexecução contratual por parte da contratada Bidden Comercial Ltda–ME, inscrita no CNPJ sob nº. 36.181.473/0001–80, prejudicando a Administração Pública;
CONSIDERANDO que a dosimetria da pena administrativa deve levar em conta a legalidade do bem protegido;
CONSIDERANDO a adequação entre meios e fins e a aplicação de sanções pelo princípio da proporcionalidade;
D E C R E T A:-
Art. 1º. Com fundamento nas disposições contidas nos artigos 87 da Lei nº. 8.666/93 e 7º da Lei nº. 10.520/02, bem como nas Cláusulas Sexta e Oitava da Ata de Registro de Preços acima referenciada, fica aplicada a empresa Bidden Comercial Ltda–ME, inscrita no CNPJ sob nº. 36.181.473/0001–80, com sede na Rua Capitão João Zaleski, nº. 1.763, Lindoia, CEP: 81.010–080, Curitiba/PR, as seguintes sanções:
I – cancelamento da respectiva ata de registro de preços por descumprimento das obrigações constantes da mesma;
II – multa de 10% (dez por cento) do valor inadimplido a ser apurado e recolhido mediante documento de arrecadação municipal;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de José Bonifácio, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação do presente Decreto.
Art. 2º. A multa aplicada na forma do inciso II do artigo anterior, deverá ser lavrada através do Serviço de Tributação da municipalidade, sendo que no caso de inadimplemento no prazo estabelecido, o débito deverá ser inscrito em dívida ativa.
Art. 3º. A pena de suspensão constante do inciso III do artigo anterior, deverá ser comunicada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo através do Sistema de Apenados daquela Corte de Contas, na forma da legislação vigente.
Art. 4º. Ficam os Setores Jurídico, Controle Interno e Licitações e Contratos, autorizados a tomarem as medidas cabíveis a fim de fazer cumprir o presente Decreto.
Art. 5º. Dê–se ciência do presente Decreto a empresa penalizada.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 22 de março de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Este Decreto encontra-se registrado às fls. nº. 047 e 048, do Livro nº. 27, iniciado em 03 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
DECRETO nº. 3.378/2022.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NOS TERMOS DO ARTIGO 87 DA LEI FEDERAL nº. 8.666/93 E ARTIGO 7º DA LEI FEDERAL nº. 10.520/02, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
CONSIDERANDO regular processo administrativo elencado junto a Ata de Registro de Preços nº. SCL175/RP/2021 e Pregão Presencial nº. 45/2021;
CONSIDERANDO o respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, que devem nortear os procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO que restou incontroverso a inexecução contratual por parte da contratada Delvalle Materiais Elétricos EIRELI–EPP, inscrita no CNPJ sob nº. 37.227.550/0001–58, prejudicando a Administração Pública;
CONSIDERANDO que a dosimetria da pena administrativa deve levar em conta a legalidade do bem protegido;
CONSIDERANDO a adequação entre meios e fins e a aplicação de sanções pelo princípio da proporcionalidade;
D E C R E T A:-
Art. 1º. Com fundamento nas disposições contidas nos artigos 87 da Lei nº. 8.666/93 e 7º da Lei nº. 10.520/02, bem como nas Cláusulas Sexta e Oitava da Ata de Registro de Preços acima referenciada, fica aplicada a empresa Delvalle Materiais Elétricos EIRELI–EPP, inscrita no CNPJ sob nº. 37.227.550/0001–58, com sede na Rua 5, nº. 129, Setor Oeste, CEP: 74.125–070, Goiania/GO, as seguintes sanções:
I – cancelamento da respectiva ata de registro de preços por descumprimento das obrigações constantes da mesma;
II – multa de 10% (dez por cento) do valor inadimplido a ser apurado e recolhido mediante documento de arrecadação municipal;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de José Bonifácio, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação do presente Decreto.
Art. 2º. A multa aplicada na forma do inciso II do artigo anterior, deverá ser lavrada através do Serviço de Tributação da municipalidade, sendo que no caso de inadimplemento no prazo estabelecido, o débito deverá ser inscrito em dívida ativa.
Art. 3º. A pena de suspensão constante do inciso III do artigo anterior, deverá ser comunicada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo através do Sistema de Apenados daquela Corte de Contas, na forma da legislação vigente.
Art. 4º. Ficam os Setores Jurídico, Controle Interno e Licitações e Contratos, autorizados a tomarem as medidas cabíveis a fim de fazer cumprir o presente Decreto.
Art. 5º. Dê–se ciência do presente Decreto a empresa penalizada.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 22 de março de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Este Decreto encontra-se registrado às fls. nº. 049 e 050, do Livro nº. 27, iniciado em 03 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.