IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 22 de março de 2022 | Edição nº 20 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 565, DE 11 DE MARÇO DE 2022
“Regulamenta o art. 269, XI da Lei Complementar nº 170/2001, em observância ao previsto no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, que dispõe da Dação em Pagamento como forma de extinção do crédito tributário.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 08 de março de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:
Art. 1º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa no Município de Campo Limpo Paulista poderão ser extintos, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado neste Município, que só se perfectibilizará após a aceitação expressa da Prefeitura, em despacho fundamentado em processo administrativo, observados primordialmente o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei Complementar.
§1º Para os efeitos desta Lei Complementar, só serão admitidos pelo município, imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravame ou dívidas, exceto aquelas oriundas de natureza tributária cujo credor seja o Município de Campo Limpo Paulista, e cujo valor, apurado em regular avaliação oficial, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.
Art. 2º O requerimento de dação em pagamento, que deverá ser dirigido à Secretaria de Finanças e Orçamento do município, originará um processo administrativo em nome do sujeito passivo requerente, no qual ficarão arquivados todos os documentos pertinentes, inclusive cópias de certidão imobiliária, expedidas pelo cartório de registros a menos de 90 (noventa) dias do requerimento, do imóvel ao qual se pretender ofertar em pagamento, fazendo a Secretaria constar dos autos do processo administrativo relação detalhada de dívidas inscritas, ajuizadas ou não, em desfavor do contribuinte, que por sua vez poderá ser pessoa física ou jurídica.
Art. 3º Além do referido no art. 2° desta Lei Complementar, o requerimento de dação em pagamento de bem imóvel deverá conter as seguintes informações:
I. nome, razão social ou denominação do sujeito passivo, endereço completo para recebimento de correspondência, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda e inscrição municipal, quando for o caso;
II. nome completo do signatário, contribuinte, responsável tributário ou terceiro anuente, número e órgão emissor de seu documento de identidade, quando firmado pelo representante legal ou procurador;
III. indicação do crédito tributário cuja extinção se pretende;
IV. descrição completa do imóvel que se pretende dar em pagamento, inclusive número de matrícula no Cartório de Registros e inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, bem como seu valor estimado;
V. se pessoa jurídica, ato constitutivo em vigor devidamente registrado pela Junta Comercial e documento que legitime o signatário do requerimento a representá-la;
VI. título aquisitivo de propriedade, plantas e outros documentos pertinentes à perfeita identificação do imóvel objeto da dação em pagamento;
VII. certidão vintenária negativa de ônus, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
VIII. original do instrumento público de procuração, quando o sujeito passivo se fizer representar por procurador, contendo poderes específicos, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias;
§1º os documentos indicados neste artigo poderão ser apresentados em fotocópias autenticadas ou atestadas por servidor público municipal, com base no original apresentado no momento do protocolo junto à Secretaria de Finanças e Orçamento.
§2º Poderá ser solicitada a juntada de outros documentos necessários à instrução do processo, especialmente levantamento topográfico, entre outros a critério da Comissão Municipal de Avaliação doravante constituída.
Art. 4º No julgamento da oferta, este deverá ser precedido de parecer favorável da Comissão designada ou ainda de despacho fundamentado do Chefe do Executivo, de modo a comprovar a primazia do interesse público.
Parágrafo único. A Comissão deverá consultar, além da área econômica, financeira e legal da proposta de Dação em Pagamento, verificar previamente se o município possui interesse na utilização do imóvel ofertado.
Art. 5º Demonstrado o interesse do Município no imóvel ofertado, o requerente será intimado para indicar o débito cuja existência pretende reconhecer e liquidar, ciente de que a quitação desse débito mediante dação em pagamento dependerá, obrigatoriamente, do atendimento dos seguintes requisitos:
I - o imóvel ofertado deverá estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, ressalvadas as constrições relacionadas a crédito deste Município, inclusive judicial, hipótese em que será dado ciência à Procuradoria do município para posterior homologação judicial, bem como esteja regularmente inscrito em nome do devedor ou terceiro sub-rogado na obrigação, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente;
II – a dação abrangerá a totalidade ou parte do crédito público que se pretende liquidar com a devida atualização, juros, multa, encargos legais, custas processuais e honorários advocatícios, assegurando-se ao devedor os benefícios vigentes.
III - não será dado seguimento ao requerimento em que o valor do imóvel, estabelecido pela avaliação, ultrapassar o valor total da dívida, salvo se o requerente renunciar expressamente ao crédito do valor excedente.
IV – apresentação de parecer favorável escrito da Comissão designada para tal, ou ainda, de despacho fundamentado do Chefe do Executivo.
Art. 6º A representação do município nos atos notariais dos imóveis oferecidos à dação em pagamento compete à Procuradoria Jurídica do Munícipio de Campo Limpo Paulista, que deverá se pronunciar nos autos acerca da legitimidade dos requisitos dispostos no art. 5° desta Lei.
Art. 7º As despesas registrais e notariais deverão ser suportadas pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.
§ 1° É também de responsabilidade do devedor da obrigação tributária, o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos de execuções fiscais propostos pelo município, cujo objeto seja a dívida de natureza à qual se pretende a dação em pagamento.
§ 2° Fica ressalvada a hipótese de compensação tributária entre o crédito remanescente com as despesas mencionadas neste artigo, em caso de avaliação a maior do que a dívida do requerente.
Art. 8º De acordo com os artigos 304 e 356 do Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, desde que o supracitado terceiro intervenha formalmente como anuente na operação, inclusive na lavratura do registro em favor do município.
§ 1° A anuência por terceiro sub-rogado ou não na obrigação tributária de que trata o “caput” deste artigo é irretratável, aperfeiçoando-se em ato jurídico perfeito após sua formalização nos autos do processo administrativo instaurado, no qual deverá constar obrigatoriamente termo por escrito do terceiro anuente.
Art. 9º Na dação em pagamento, é vedada ao município a aceitação de bem de família de devedor, utilizado para fins de residência própria ou por natureza absolutamente impenhorável, nos termos da Constituição Federal.
Art. 10. A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, ocasião em que será declarado pela Fazenda Municipal a extinção do crédito tributário, nos moldes do art. 156, XI, do Código Tributário Nacional e art. 269, XI da Lei Complementar 170/2001, que por sua vez institui o Código Tributário do Município de Campo Limpo Paulista, devendo ser providenciada ex-officio a baixa da inscrição em Dívida Ativa, em relação ao crédito transacionado.
Art. 11. Do imóvel recebido em pagamento pelo município, após comprovada a supremacia do interesse público, fica autorizada a destinação do mesmo para o desempenho de políticas públicas a critério do Poder Executivo.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei Complementar através de Decreto.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor a data de sua publicação.
Art.14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 105, de 27 de agosto de 1998.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Orçamento
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