IMPRENSA OFICIAL - OCAUÇU

Publicado em 11 de março de 2022 | Edição nº 514A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI MUNICIPAL N. º 1.964/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022 =

(DECLARA DA UTILIDADE PÚBLICA E AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL DA ÁREA DE TERRAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, Prefeito do Município de Ocauçu, Comarca de Marília, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ocauçu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, nos termos do artigo 5º, “m” do Decreto 3365/41, sendo autorizada a desapropriação, por via amigável ou judicial, o imóvel urbano constante da matrícula 20.860 do Segundo Cartório de Registro da Comarca de Marília-SP, que consta a pertencer a Ézio Antônio Marzola e sua esposa Regina Aparecida Colombo Marzola e a Cassio Alceu Marucci e sua esposa Nucy Schutze, com as seguintes medidas e confrontações:

“TERRENO, localizado na SPA 284/387 (Estrada que liga a sede municipal a BR-153) no Munícipio de Ocauçu, registrado no Segundo Cartório de Registro de Marilia sob a Matricula nº 20.860, com área de 7.650,00 metros quadrados, situado no Município de Ocauçu. Inicia-se no Marco M.P., cravado do lado esquerdo da via de acesso asfaltado, que liga a BR-153 à Ocauçu; segue acompanhando essa via de acesso na direção de 32º 00’ N.W. e numa distância de 137,00 metros; deflete a direita e passa a confrontar-se com o Cemitério Municipal na direção de 57º 25’ S.E., e numa distância de 108,40 metros; deflete à direita e passa a confrontar-se com o antigo Estádio Municipal na direção de 54º 10’ S.E., e numa distância de 78,00 metros, deflete a direita e passa confrontar-se com terras de Elidio Braulio de Menezes na direção de 63º 45’ S.W., e numa distância de 120,50 metros indo encontrar com o marco M.P. que deu origem ao presente roteiro.”

Artigo 2.º - A área ora declarada de utilidade pública, terá destinação para construção de Garagem para os veículos e máquinas do município, com local apropriado para os funcionários (Pátio Municipal); almoxarifado, com local apropriado para guardar peças e equipamentos da Prefeitura Municipal, acompanhado de local apropriado para os funcionários e para a construção da sede do Serviço de Água e Esgoto de Ocauçu, com local apropriado para guardar peças e acomodar os funcionários.

Parágrafo único – Além das destinações supramencionadas, o local pode ser utilizado para abrigar outros serviços de interesse do município e sua população.

Artigo 3.º - O Valor pago pela desapropriação será no montante de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais) divididos em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser paga no registro da escritura junto ao Cartório de Registros de Imóveis de Marília e as demais parcelas no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), pagas nos 11 meses subsequentes.

Artigo 4.º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de abertura de crédito adicional especial.

Artigo 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MUNICÍPIO DE OCAUÇU 11 DE MARÇO DE 2022.

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João Benedito Costa e Silva

- Prefeito Municipal -

(Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, do Município de Ocauçu, em data supra).

(Aprovado em única votação por 05 (cinco) votos a favor e 04 (quatro) votos contra com parecer favorável das comissões na Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Ocauçu no dia 08 de março de 2022 – Projeto de Lei n.º 004/2022 de 04 de março de 2022).

= LEI MUNICIPAL N. º 1.965/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022 =

(DISPÕE SOBRE A dispensa e redução de juros e multas moratórias de débitos TRIBUTÁRIOS e não TRIBUTÁRIOIS inscritos em divida ativa SOBRE OS IMOVEIS URBANOS LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE OCAUÇU, perante o Fisco Municipal).

JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, Prefeito do Município de Ocauçu, Comarca de Marília, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ocauçu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder dispensa ou redução de juros e de multa moratória para pagamento, parcelamento ou reparcelamento de débitos tributário e não tributários inscritos em Dívida Ativa, sobre os imóveis urbanos localizados no município de Ocauçu, desde que o débito atualizado monetariamente nos termos da legislação municipal vigente, seja integralmente recolhido em guia própria e por cota única ou em parcelamento, da forma a seguir descrita:

§ 1.º - Para débitos tributários:

I – redução de 100% do valor dos juros e multas para pagamento à vista, que deverá ser pago no momento do pedido do parcelamento;

II – redução de 90% do valor dos juros e multas para parcelamento em até doze (12) parcelas mensais;

III – redução de 80% do valor dos juros e multas para parcelamento de treze (13) a dezoito (18) parcelas mensais;

IV – redução de 70% do valor dos juros e multas para parcelamento de dezenove (19) a vinte e quatro (24) parcelas mensais;

V - redução de 60% do valor dos juros e multas para parcelamento de vinte e cinco (25) a trinta e seis (36) parcelas mensais.

§ 2.º - Para débitos não tributários:

I – redução de 100% do valor dos juros e multas para pagamento à vista, que deverá ser pago no momento do pedido do parcelamento;

II – redução de 90% do valor dos juros e multas para parcelamento em até doze (12) parcelas mensais;

III – redução de 80% do valor dos juros e multas para parcelamento de treze (13) a dezoito (18) parcelas mensais;

IV – redução de 70% do valor dos juros e multas para parcelamento de dezenove (19) a vinte e quatro (24) parcelas mensais;

V - redução de 60% do valor dos juros e multas para parcelamento de vinte e cinco (25) a trinta e seis (36) parcelas mensais.

§ 3.º - Para obter os benefícios desta Lei, o contribuinte deverá comparecer a prefeitura, setor de tributos, até o dia 31/08/2022, prazo limite para o parcelamento e reparcelamento dos débitos e observar as condições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do §1º e §2º deste artigo, através do Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento.

§ 4.º - Em qualquer caso, o contribuinte deverá recolher no ato da assinatura do termo de parcelamento, a importância correspondente à primeira parcela.

§ 5.º - Não poderão gozar dos benefícios desta Lei, o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores desta Municipalidade.

§ 6.º - Sendo oportuno e conveniente para o município, o prazo de vigência poderá ser prorrogado.

Artigo 2.º - No parcelamento instituído por esta Lei, os débitos tributários e não tributários existentes em nome do contribuinte serão separados por espécie tributária ou fato gerador, inclusive os anteriormente parcelados e os ajuizados perante o Poder Judiciário, consolidando-os em termo de confissão de dívida.

§ 1.º - O parcelamento dos débitos tributários e não tributários nas condições previstas nesta Lei implica confissão irretratável e irrevogável de dívida pelo contribuinte e expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso em qualquer tipo de ação perante o Poder Judiciário.

§ 2.º - Considera-se débito tributário a soma do tributo, da multa, da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação municipal.

§ 3.º - Considera-se débito não tributário aquele decorrente de multas às normas de regência em vigor, acrescido de multa, correção monetária e juros de mora previstos na forma da lei.

Artigo 3.º - Se o contribuinte não pagar a primeira parcela no ato do parcelamento, conforme prevê o § 4º do artigo 1º, todo o parcelamento dos débitos serão cancelados, e serão reincorporados a multa moratória e os juros da dispensa ou da redução.

Artigo 4.º - Se o contribuinte constituir-se em mora em relação a alguma parcela do parcelamento efetivado com base nesta Lei, uma vez quitada a parcela vencida, que será atualizada monetariamente e acrescida de juros e multa moratória, nos termos da legislação municipal vigente, esse voltará a ter o benefício da redução previsto nesta Lei, nas parcelas seguintes.

Artigo 5.º - Reincorporar-se-ão proporcionalmente ao débito remanescente das parcelas não pagas pelos beneficiários desta Lei, a multa moratória e os juros da dispensa e da redução.

Artigo 6.º - O parcelamento será cancelado se o contribuinte estiver em atraso com 3 (três) parcelas vencidas, caso em que todas as demais parcelas terão seus vencimentos antecipados, sendo vedado o reparcelamento do saldo devedor remanescente.

Artigo 7.º - Aplica-se a presente Lei aos acordos de débitos tributários e não tributários firmados perante o Poder Judiciário e aos parcelamentos efetuados anteriormente a esta Lei.

Artigo 8.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MUNICÍPIO DE OCAUÇU 11 DE MARÇO DE 2022.

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João Benedito Costa e Silva

- Prefeito Municipal -

(Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, do Município de Ocauçu, em data supra).

(Aprovado em única votação por unanimidade com parecer favorável das comissões na Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Ocauçu no dia 08 de março de 2022 – Projeto de Lei n.º 005/2022 de 04 de março de 2022).


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