IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 15 de março de 2022 | Edição nº 867 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 6.259, DE 11 DE MARÇO DE 2022.

“Dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Escolares – CEIs (Centros de Educação Infantil) na rede municipal de ensino de Martinópolis e dá outras providências”.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...

CONSIDERANDO, o princípio da proteção integral à criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 13.257/2016, artigo 7º (Marco Legal da Primeira Infância), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano;

CONSIDERANDO, o diagnóstico das creches na região do Grupo de Atuação Especial de Educação – GEDUC/Presidente Prudente, Projeto Primeira Infância como Prioridade Absoluta, em que o horário de atendimento e funcionamento em sua maioria é de 10 (dez) horas;

CONSIDERANDO, o Decreto nº 6.159/2021, que dispõe sobre as diretrizes e as normas para a política de atendimento a demanda de educação infantil e o preenchimento de vagas em CEIs, no Município de Martinópolis;

CONSIDERANDO, o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) e o Plano Municipal de Educação (Lei Ordinária nº 2.902/2015) - META 1;

CONSIDERANDO, a Lei nº 12.796/2013, que altera a Lei nº 9.394/1996;

CONSIDERANDO, a Lei nº 9.394/1996 (LDBEN - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

CONSIDERANDO, a Resolução CNE/CP nº 02/2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular no âmbito da Educação Básica;

CONSIDERANDO, a Lei Ordinária nº 3.202/2021, que autoriza a alteração da nomenclatura/terminologia “Creche” para “CEI - Centro de Educação Infantil”, em toda a rede municipal, com o objetivo de agregar caráter pedagógico mais profícuo às unidades educacionais que atendem alunos de 0 a 3 anos e 11 meses.

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO E DOS HORÁRIOS DE

ATENDIMENTO AO PÚBLICO DAS CEIs

Art. 1º- Fica instituído no Município de Martinópolis, no âmbito municipal este decreto, com o objetivo de organizar, assegurar os horários de funcionamento das CEIs Municipais, planejar e articular as ações necessárias para alcançar os objetivos voltados ao atendimento dos direitos das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses e suas famílias.

Art. 2º- As UEs de Educação Infantil (CEIs) organizarão suas atividades com alunos entre as 07 (sete) horas e 17 (dezessete) horas.

Art. 3º- A equipe gestora organizará seu horário de trabalho para acompanhar o período de funcionamento de sua unidade escolar – UE (CEI), desde a abertura até o encerramento das atividades.

§1º- O diretor organizará o horário de trabalho dos funcionários e professores, garantindo o pleno funcionamento da rotina escolar.

§2º- A UE deverá divulgar à comunidade o horário de atendimento aos alunos e da secretaria da escola.

§3º- Os serviços extraordinários deverão seguir o disposto no Regimento Comum das Escolas e Creches Municipais (2017).

§4º- A jornada escolar do aluno de creche deverá ocorrer de acordo com o horário estabelecido no ato da matricula do aluno.

§5º- O atendimento em período integral deverá ser organizado pela UE, com duração mínima de 07 (sete) horas e máxima de 10 (dez) horas, considerando o Parecer nº 17/2012, do Conselho Nacional de Educação, Plano Nacional de Educação, Meta 6 - Estratégia 6.1. Em nosso município foi estabelecida a duração de 10 (dez) horas.

CAPÍTULO II

DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO

Art. 4º- As Horas de Trabalho Pedagógico, parte da jornada de trabalho obrigatória dos professores, serão regularmente cumpridas em sessão de duas horas e o dia da semana estipulado pelo Gestor e equipe da UE, devendo ocorrer o registro de ponto eletrônico ou não durante este momento, excepcionalmente quando for necessário e com autorização do Departamento Municipal de Educação (DEMED).

Art. 5º- Para a formação das turmas de HTPC deverá ser considerado o número mínimo de 03 (três) pessoas por turma.

§1º- O diretor deverá definir os horários destinados às HTPCs para o ano letivo e encaminhá-la, via oficio, para o Departamento Municipal de Educação (DEMED) e é vedada a alteração dos horários destinados às HTPCs após serem informadas ao Departamento Municipal de Educação - DEMED, salvo com justificativa plausível.

§2º- Substituições e abonadas em dia de HTPCs serão autorizadas e analisadas pela direção da UE - Unidade Escolar.

§3º- Recorrer sempre que necessário ao contrato didático da unidade e ao regime comum das escolas e creches em vigência, em caso de duvida.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

Art. 6º- O Diretor do Departamento Municipal de Educação poderá expedir resolução veiculando instruções complementares a este Decreto.

Parágrafo único- Os casos omissos neste decreto serão resolvidos e homologados pelo Departamento Municipal de Educação, sempre de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 11 de março de 2022.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


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