IMPRENSA OFICIAL - ARAÇOIABA

Publicado em 15 de março de 2022 | Edição nº 357 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 448, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.

EMENTA: Dispõe sobre a adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, instituído e administrado pela Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE) como veículo oficial de publicação do Município de ARAÇOIABA, Estado de Pernambuco.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE), a administração do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, e substitui qualquer outra forma de publicidade utilizada até a data de publicação deste Lei, exceto quando a legislação estadual ou federal exigir outra forma de publicação.

§1° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco atenderão ao calendário designado pela AMUPE e serão veiculadas gratuitamente na rede mundial de computadores (Internet), no endereço www.diariomunicipal.com.br/amupe.

§2º O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem publicados se dará no dia útil que antecede a publicação até o horário definido na Resolução AMUPE nº 01/2009.

§3º Os atos cadastrados na forma do §2º serão disponibilizados para o acesso na Internet a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação.

§4º As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão publicadas na edição do dia útil subseqüente.

§5º É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e assinatura dos atos a serem publicados.

§6º As matérias cadastradas e/ou assinaladas eletronicamente após o horário fixado §2º deste artigo serão publicadas na edição subsequente.

Art. 2º Os atos cadastrados em desacordo com os termos deste Decreto não serão objeto de publicação.

Art. 3º Considera-se como data da publicação o dia útil em que a edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco for disponibilizada na internet.

Art. 4º Na hipótese de a página do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam ter sido afetados.

Art. 5º São publicados, na íntegra, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco:

I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais;

II - os decretos e outros atos normativos baixados pelos Prefeitos e Presidente das Câmaras Municipais;

III - os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno do Município;

IV - atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação.

Art. 6º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.

§1° Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:

I - atas e decisões de órgãos colegiados;

II - pautas;

III - editais, avisos e comunicados;

IV - contratos, convênios, aditivos e distratos;

V - despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e

VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.

§2° Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.

Art. 7º É vedada a publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco:

I - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;

II - os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;

III - as partituras e letras musicais; e

IV - os discursos.

Parágrafo Único - Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Município ou do logotipo do órgão da Administração Indireta.

Art. 8º Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.

Art. 9º Os atos a serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco deverão atender à forma estabelecida pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE e, em especial, pela Resolução nº 01/2009 que dispõe sobre a sua instituição.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Araçoiaba/PE, 14 de fevereiro de 2022.

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CARLOS JOGLI ALBUQUERQUE TAVARES UCHOA

=Prefeito Municipal=


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.