IMPRENSA OFICIAL - ARAÇOIABA
Publicado em 15 de março de 2022 | Edição nº 357 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 448, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
EMENTA: Dispõe sobre a adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, instituído e administrado pela Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE) como veículo oficial de publicação do Município de ARAÇOIABA, Estado de Pernambuco.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE), a administração do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, e substitui qualquer outra forma de publicidade utilizada até a data de publicação deste Lei, exceto quando a legislação estadual ou federal exigir outra forma de publicação.
§1° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco atenderão ao calendário designado pela AMUPE e serão veiculadas gratuitamente na rede mundial de computadores (Internet), no endereço www.diariomunicipal.com.br/amupe.
§2º O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem publicados se dará no dia útil que antecede a publicação até o horário definido na Resolução AMUPE nº 01/2009.
§3º Os atos cadastrados na forma do §2º serão disponibilizados para o acesso na Internet a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação.
§4º As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão publicadas na edição do dia útil subseqüente.
§5º É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e assinatura dos atos a serem publicados.
§6º As matérias cadastradas e/ou assinaladas eletronicamente após o horário fixado §2º deste artigo serão publicadas na edição subsequente.
Art. 2º Os atos cadastrados em desacordo com os termos deste Decreto não serão objeto de publicação.
Art. 3º Considera-se como data da publicação o dia útil em que a edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco for disponibilizada na internet.
Art. 4º Na hipótese de a página do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam ter sido afetados.
Art. 5º São publicados, na íntegra, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco:
I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais;
II - os decretos e outros atos normativos baixados pelos Prefeitos e Presidente das Câmaras Municipais;
III - os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno do Município;
IV - atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação.
Art. 6º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
§1° Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
I - atas e decisões de órgãos colegiados;
II - pautas;
III - editais, avisos e comunicados;
IV - contratos, convênios, aditivos e distratos;
V - despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
§2° Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.
Art. 7º É vedada a publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco:
I - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
II - os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
III - as partituras e letras musicais; e
IV - os discursos.
Parágrafo Único - Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Município ou do logotipo do órgão da Administração Indireta.
Art. 8º Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.
Art. 9º Os atos a serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco deverão atender à forma estabelecida pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE e, em especial, pela Resolução nº 01/2009 que dispõe sobre a sua instituição.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araçoiaba/PE, 14 de fevereiro de 2022.
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CARLOS JOGLI ALBUQUERQUE TAVARES UCHOA
=Prefeito Municipal=
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.