IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 14 de março de 2022 | Edição nº 1067 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.906 DE 14 DE MARÇO DE 2022.
Altera Dispõe sobre o auxílio alimentação aos servidores, secretários municipais e estagiários e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo de Marau autorizado a conceder auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, aos servidores municipais em atividade, estagiários, secretários municipais, servidores cedidos a órgãos Municipais, Estaduais e Federais, independente do regime de contratação.
Parágrafo Único. Os valores referentes ao auxílio-alimentação serão pagos em moeda corrente nacional, diretamente na folha de pagamento, sem a ocorrência de vinculação aos vencimentos.
Art. 2º. Os servidores, secretários e estagiários terão direito ao auxílio alimentação unitário, por jornada de trabalho, inclusive quando do exercício das atividades em escala de plantões, bem como quando se ausentarem do serviço para doação de sangue, mediante comprovação.
Art. 3º. O valor diário unitário do auxílio-alimentação previsto nesta Lei será de R$ 30,00 (trinta reais), reajustável através de lei específica.
Art. 4º. O auxílio-alimentação terá caráter personalíssimo e será diário, concedido individualmente a cada servidor, independentemente do número de vínculos deste com a municipalidade, sendo pago por jornada de trabalho.
Art. 5º. O auxílio-alimentação, por sua natureza indenizatória:
I - não integrará o vencimento, remuneração ou salário e nem se incorporará a estes para quaisquer efeitos;
II - não configurará rendimento tributável e nem integrará o salário de contribuição previdenciário ou outra contribuição;
III - não será computado para efeitos de cálculo de quaisquer vantagens funcionais que o servidor perceba ou venha a perceber.
Art. 6º. Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores:
I – inativos e pensionistas;
II – que estiverem em disponibilidade remunerada;
III – que estiverem afastados do exercício do cargo, em licença, atestados médicos, durante o período de férias, ou que se encontram em viagem a serviço da Administração e que estejam recebendo diária, ressarcimento e/ou ajuda de custo para tanto.
IV – que se ausentarem do trabalho de forma injustificada, em qualquer período do dia;
V – durante a compensação de horas não trabalhadas.
Art. 7º. As despesas resultantes da presente Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 3.3.90.46.01.00.00 – Indenização Auxílio-Alimentação.
Art. 8º. A presente lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, especialmente para fins de definição da jornada de trabalho e definição dos requisitos necessários para pagamento do auxílio-alimentação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 4.603 de 15 de outubro de 2010 e suas alterações posteriores.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de março, com pagamento da competência junto à folha salarial do mês subsequente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
aos quatorze dias do mês de março do ano de 2022.
PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração Interino
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