IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 14 de março de 2022 | Edição nº 1067 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.907 DE 14 DE MARÇO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar Títulos da Dívida Agrária – TDA, de propriedade do Município de Marau/RS, custodiados no Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar Títulos da Dívida Agrária – TDA, vincendos e custodiados no Banco do Brasil S.A., títulos estes expeditos e recebidos pela União a título de pagamento de débitos tributários que representam as cotas do Munícipio referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Rural – ITR.
Art. 2º. A alienação será efetuada através do Banco do Brasil S.A. responsável pela custódia dos títulos, através dos meios operacionais usuais.
§ 1º - A alienação dos Títulos da Dívida Agrária – TDA será realizada ao interessado que oferecer maior lance ou preço e será efetuada através do Banco do Brasil S.A., estabelecimento financeiro este responsável pela custódia dos títulos.
§ 2º - Os Títulos objeto de alienação terão o valor ou preço mínimo fixados por Decreto Executivo, após a verificação dos valores de mercado e o prazo de vigência dos títulos, apuradas junto ao Banco do Brasil S.A., por sua Câmara de Custódia e Liquidação.
Art. 3º. A receita arrecadada com a venda dos Títulos da Dívida Agrária – TDA deverá ser contabilizada/lançada como o tributo originário para o qual foi recebida.
Parágrafo Único – Em qualquer dos casos deverá ser respeitada a distribuição obrigatória para educação 25% (vinte e cinco por cento) e saúde 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 4º. Fica ainda, o Prefeito Municipal autorizado a promover a utilização dos recursos financeiros que vierem a ser arrecadados e provenientes da alienação dos títulos, para realizar pagamento de encargos Previdenciários devidos pelo Município ao Regime Geral de Previdência Social RGPS a título de contribuições sociais, conforme previsão e permissão legal contida no Art. 44, caput, da Lei Complementar Federal nº 01/2000.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução financeira da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento aprovado para o Exercício Financeiro relativo ao ano da emissão dos TDAs e pela abertura de Crédito Adicional Especial para lançamento da despesa na respectiva dotação orçamentária.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
aos quatorze dias do mês de março do ano de 2022.
PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração Interino
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