IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA
Publicado em 16 de março de 2022 | Edição nº 746 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 09/2022 10 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dra. Tânia Liana Toledo Yugar, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED, instituído por esta Lei, tem por finalidade exercer funções de caráter consultivo, fiscalizador e normativo visando assegurar as pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos coletivos e sociais.
Art. 2º. Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 3°. É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
II - deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas, sonoras, variando de graus e níveis de surdes;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - acompanhar e fiscalizar a política municipal da pessoa com deficiência de forma articulada com os demais órgãos da Administração Pública, propondo a elaboração de estratégias, estudos, pesquisas, programas, projetos, serviços, campanhas, formações, capacitações, eventos e ações que objetivem a defesa e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
II - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito municipal em suas diversas fases, propondo as modificações necessárias à consecução das ações e políticas públicas voltadas aos direitos da pessoa com deficiência;
III - solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão dos departamentos e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sobre os resultados da execução das ações e políticas públicas municipais relativas aos direitos da pessoa com deficiência;
IV - promover e apoiar ações que contribuam para a inclusão cultural, econômica, social e política da pessoa com deficiência, garantindo a representação plena destas pessoas em todos os Conselhos Municipais, Conselhos Gestores, Fóruns, Audiências Públicas e demais instâncias de participação constituídas no Município;
V - encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em relação aos serviços públicos municipais e propor adequações necessárias para garantir melhores resultados na execução da política pública municipal na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade;
VI - propor que a Administração Pública Municipal inclua e mantenha ações referentes às pessoas com deficiência;
VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outros Departamentos e demais órgãos da Administração Pública Municipal;
VIII - examinar, apreciar e acompanhar a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes que tenham como objeto as políticas públicas de interesse ou que atinjam as pessoas com deficiência, bem como suas famílias e cuidadores;
IX - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, sugestões, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de práticas discriminatórias, ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
X - assessorar o Poder Público e as organizações da sociedade civil no monitoramento e na implementação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, bem como fiscalizar a regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) no âmbito do Município;
XI - elaborar, a cada biênio, o seu plano de ação, que será acompanhado e avaliado semestralmente;
XII - fomentar e acompanhar as instâncias regionais de participação da sociedade civil em suas diferentes modalidades e formas de organização, captando as demandas relativas à temática dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII - incentivar a participação popular descentralizada na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
XIV - promover ações educativas e culturais e demais atividades voltadas à formação cidadã da pessoa com deficiência em seus diferentes ciclos de vida, suas famílias, seus cuidadores, profissionais da área e interessados, com foco na formação de novas lideranças e no protagonismo da pessoa com deficiência;
XV - articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como com todos os conselhos setoriais e de direitos constituídos no Município;
XVI - convocar e organizar, no âmbito municipal, as Conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com foco na garantia da participação e protagonismo da pessoa com deficiência nos espaços de decisão;
XVII - divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e atualizados de comunicação com a sociedade;
XVIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. As recomendações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terão caráter indicativo ao Poder Público e à sociedade civil.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, vinculado ao Departamento Municipal da Assistência Social, é um órgão colegiado de composição paritária, de caráter permanente, deliberativo, formulador e controlador da política de promoção, defesa e garantia dos diretos da pessoa com deficiência.
Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED, será constituído por:
I - 06 (seis) representantes de órgãos do Poder Executivo;
II - 06 (seis) representantes de entidades ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência ou ao estudo e a pesquisa, legalmente constituídas ou seis representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º. Cada representante titular terá um suplente para substituí-lo em suas ausências.
§ 2º. O mandato é de dois anos, facultada a recondução.
Art. 7º. Os 12 (doze) representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de dois anos.
§ 1° - No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão, dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que representam o Poder Público Municipal.
§ 2° - Não poderá haver coincidência do término de mandatos entre os representantes dos segmentos, Poder Público e Usuários.
Art. 8º. Os 06 (seis) membros titulares dos Órgãos Governamentais de que trata o inciso I do artigo 6º desta Lei, serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelo Poder Executivo Municipal:
I - 01 (um) representante do Departamento da Educação do Município;
II - 01 (um) representante do Departamento do Meio Ambiente;
III - 01 (um) representante do Departamento Municipal da Assistência Social;
IV - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura;
V - 01 (um) representante do Departamento Municipal da Saúde;
VI - 01 (um) representante do Departamento da Fazenda Pública, Finanças e controle;
Art. 9º. Perderá o mandato, vedada à recondução para o mesmo período, o conselheiro que no exercício da titularidade faltar a três reuniões consecutivas, e ou a cinco alternadas, sem justificativa por escrito, aprovada pelo Plenário do Conselho.
§ 1º. Em caso de perda de mandato por representante de Órgão governamental, assumirá o suplente ou quem for indicado pelo representado.
Art. 10. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.
Art. 11. - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é considerada de interesse Público e não será remunerada.
Art. 12. O conselho se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez por mês e extraordinária quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental.
§ 1° - As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência se instalarão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberação pela maioria dos presentes.
§ 2° - Cada membro terá direito a um voto.
§ 3° - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “Ad Referendum” do plenário.
Art. 13. Caberá dos conselheiros a designação do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares.
Art. 14. O Conselho Municipal poderá constituir comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos.
Parágrafo Único – Para composição das comissões de que trata o “caput” deste Artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros.
Art. 15. Caberá ao Conselho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua posse, elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho e submetido à aprovação do Prefeito Municipal, que emitirá decreto para este fim.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Granada - SP, 10 de março de 2022.
Drª. Tânia Liana Toledo Yugar
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.