IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS

Publicado em 16 de março de 2022 | Edição nº 882 | Ano XXVII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O N.º 6652/2022

=DE 15 DE MARÇo de 2022=

“DISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO PELO MUNICÍPIO, DE BENS IMÓVEIS VAGOS, NA FORMA QUE ESPECÍFICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Jardinópolis , e tendo em vista o disposto no art. 5º, XXIII da Constituição Federal, artigo 2º, VI, "a" e "f" da Lei Nacional nº 10.257 de 10 de julho de 2001, nos artigos 1.275, III e 1.276 do Código Civil Brasileiro, artigos 64 e 65 da Lei Nacional nº 13.465 de 11 de julho de 2017, artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 01/2006 (Plano Diretor); e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento do princípio da função socioeconômica da propriedade urbana,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os imóveis urbanos em comprovada situação de abandono, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio poderão ser arrecadados pelo Município de Jardinópolis, na condição de bens vagos, após regular processo administrativo.

§ 1º. A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.

§ 2º. Outros elementos poderão ser incorporados na caracterização do abandono, tais como falta de uso, deterioração física e inexistência da sua manutenção sistemática.

Art. 2º. O procedimento administrativo de que trata o art. 1º será iniciado:

I- de ofício, pela autoridade competente;

II- por denúncia escrita e fundamentada por qualquer munícipe, inclusive por meio eletrônico;

III- por provocação de agentes públicos, inclusive dos órgãos de fiscalização do Município.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos autorizar a instauração do procedimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º. Aberto o procedimento administrativo, os órgãos fiscalizatórios do Município providenciarão relatório circunstanciado do estado e condição do imóvel, acompanhado de todos os meios de prova capazes de atestar a situação de abandono do imóvel, tais como: fotografias, depoimentos de vizinhos ou moradores do entorno, dentre outros.

Parágrafo único. Além do relato das diligências e documentos previstos no caput deste artigo, os autos serão instruídos com os seguintes documentos:

I- requerimento, requisição ou denúncia que motivou a instauração do procedimento, quando existir;

II- certidão imobiliária do imóvel em situação de abandono, quando houver;

III - ficha de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Município;

IV- comprovação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, mediante certidão de ônus fiscais;

V- notificações e autos de infrações urbanísticos e ambientais, eventualmente lavrados em face da edificação ou mau uso do imóvel;

VI- informação quanto à existência de proteção histórico-cultural incidente sobre o imóvel;

VII- informação quanto à existência de situação de deterioração e o grau de risco de desabamento total ou parcial;

VIII- outras informações relevantes para o processo decisório.

Art. 4º. Instruído o processo administrativo, será notificado proprietário do imóvel ou o promitente comprador para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação.

§ 1º. O cadastro imobiliário do Município poderá ser utilizado para identificação do proprietário ou o promitente comprador caso os assentos registrais do imóvel não sejam precisos quanto a essa identificação.

§ 2º. Frustrada a notificação de que trata o caput deste artigo, o Município fará publicar edital, no Diário Oficial do Município, em pelo menos um jornal de grande circulação, e ainda, na rede mundial de computadores, caso em que o prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data da última publicação.

§ 3º. A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação, na forma do art. 64, § 3º da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 5º. O procedimento administrativo será coordenado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos atribuído a uma comissão permanente, com a seguinte composição mínima:

I- 1 (um) representante do Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e respectivo suplente;

II- 1 (um) representante do Departamento de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças e respectivo suplente;

III- 1 (um) procurador municipal, e respectivo suplente.

§ 1º. O Presidente da comissão judicante será indicado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e designado, como os demais indicados, em ato do Prefeito Municipal.

§ 2º. Em caso de alteração na organização administrativa municipal que implique extinção ou modificação dos órgãos públicos, referidos nos incisos I a III, a comissão de que trata este artigo será integrada por representantes das Secretarias que assumirem as respectivas atribuições.

§ 3º. A Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos especificará os procedimentos e prazos internos para o funcionamento da comissão permanente e poderá incluir representantes de outros organismos municipais, justificadamente.

Art. 6º. Apresentada defesa tempestiva pela parte interessada, será designado relator pela presidência da comissão, que ficará incumbido de dirigir e ordenar o procedimento e submeter seu relatório para decisão da comissão de que trata o art. 5º.

§ 1º. Não será conhecida a defesa apresentada se intempestiva ou interposta por quem não seja legitimado, nos termos do caput do art. 4º.

§ 2º. A ausência de manifestação será interpretada como concordância com a arrecadação.

Art. 7º. O relator poderá, se necessário, indicar as diligências que entenda essenciais à sua manifestação, caso em que dará conhecimento ao presidente da comissão, para que este as solicite aos órgãos competentes do Município.

Art. 8º. Impugnado o mérito do procedimento administrativo, incumbirá à parte interessada o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade das informações dos autos previstos no art. 3º.

§ 1º. Caso a parte interessada impugne a situação de abandono, mas reconheça o estado de deterioração do imóvel, deverá promover as ações necessárias à sua recuperação, nos termos exigidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração Municipal, após parecer da comissão, poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - com o interessado, plano de ação destinado à recuperação e a regular utilização bem.

§ 3º. Aprovada pela comissão a lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta, ficará o procedimento administrativo de arrecadação suspenso, por no máximo 60 (sessenta) dias, para a lavratura do respectivo instrumento pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e nos casos em que o imóvel seja objeto de proteção histórica, seja ouvida a Divisão de Preservação Histórico Cultural, da Secretaria Municipal da Cultura, e também a Procuradoria do Município acerca do seu conteúdo.

§ 4º. Celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta, aprovado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, o processo será arquivado sem julgamento, sendo resolvidos eventuais descumprimentos através das sanções pactuadas no próprio instrumento do TAC.

§ 5º. Na hipótese de não ser firmado o Termo de Ajustamento de Conduta o procedimento para a arrecadação seguirá o seu curso, com o julgamento da impugnação pela comissão após o parecer do relator.

Art. 9º. Concluído o relatório, será designado dia e hora para julgamento.

§ 1º. Proferidos os votos pelos membros da comissão, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir a decisão administrativa o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§ 2º. Da decisão proferida, caberá recurso a ser dirigido ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da decisão.

§ 3º. Não será conhecido o recurso intempestivo ou interposto por quem não seja legitimado.

Art. 10. Após encerrado o procedimento administrativo com o esgotamento da fase recursal, julgado caracterizado o abandono, o Chefe do Poder Executivo Municipal declarará o imóvel como bem abandonado e sujeito à arrecadação, nos termos do artigo 1.276 e parágrafos do Código Civil Brasileiro c/c artigo 64, § 1º da Lei Nacional nº 13.465/2017.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, será lavrado "Termo de Declaração de Vacância e Arrecadação de Bem Imóvel Abandonado", cujo inteiro teor será publicado no Diário Oficial do Município, em pelo menos, um jornal de grande circulação local, bem como no sítio da Prefeitura Municipal de Jardinópolis na rede mundial de computadores.

Art. 11. Publicado o "Termo de Declaração de Vacância e Arrecadação de Bem Imóvel Abandonado" e ultrapassados 03 (três) anos do início do procedimento para sem reivindicação do bem pelos proprietários o procedimento será encaminhado à Secretaria de Negócios e Assuntos Jurídicos para registro administrativo da transmissão de propriedade na forma do art. 1.275, inciso III do Código Civil junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º. Nos casos em que tenha havido impugnação do estado de abandono do bem, julgada improcedente no curso do procedimento administrativo, o Município deverá requerer judicialmente a imissão na posse do imóvel.

§ 2º. Ajuizada a ação, será requerido o registro da citação perante o registro de imóveis, conforme item 21 do art. 167, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 12. Respeitado o procedimento de arrecadação e, uma vez imitido na posse, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

Parágrafo único. Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio ocorrente a partir do início do procedimento administrativo, a que se refere o art. 1.276 da Lei nº 10.406/2002, fica assegurado ao Poder Executivo Municipal o direito ao ressarcimento prévio e em valor atualizado de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.

Art. 13. O imóvel arrecadado que passar à propriedade do Município, será classificado como bem patrimonial e poderá ser destinado a programas habitacionais, ao fomento da Regularização Fundiária de Interesse Social e Específico, para uso institucional ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades sociais que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos, culturais, entre outros, no interesse do Município.

Parágrafo único. Caso não haja interesse da administração pública no imóvel arrecadado, poderá ser determinada, ainda, sua alienação, respeitados os procedimentos previstos em lei.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 15 de março de 2022.

PAULO JOSÉ BRIGLIADORI

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 15 DE MARÇO DE 2022.

MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES

Secretária da Prefeitura Municipal


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