IMPRENSA OFICIAL - IARAS

Publicado em 15 de março de 2022 | Edição nº 304 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 144 / 2022.

“Dispõe sobre o valor do Piso Salarial do Profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Iaras, e da outras providencias”.

Marcos José Rosa, Prefeito Municipal de Iaras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

Artigo 1º - Em observância ao disposto no art. 206, V, VIII, e seu parágrafo único, da CF, introduzido pela EC nº 53/2006; e art.2012-A, XII, da CF, introduzido pela EC nº 108/2020, bem como ao art.2º, IX, Lei nº 13.005/2014, com regulamentação pela Lei nº 11.738/2008 e pela Lei nº 14.113/2020 (Fundeb), a título de reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal, fica reajustada a referência 01, para jornada de 200 horas mensais (40 horas semanais), sendo fixado seu valor em R$ 3.846,00 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais).

Artigo 2º - Por conseqüência do disposto no artigo 1º desta Lei Complementar, ficam atualizadas as referências constantes no Quadro de Referências Salariais do Magistério Público Municipal e sua Escala de Vencimentos, os quais integram a tabela de referência da inicial Tabela de Referências – Anexo III, da Lei Complementar Municipal n° 002/93, e suas posteriores alterações, da Tabela de Referências – Anexo III, da Lei Complementar Municipal n° 170/00, e suas posteriores alterações, Anexo III, da Lei Municipal nº 157/99, e sua posteriores alterações, bem como demais normas locais, todas passando a vigorar conforme a tabela abaixo descrita, alterando o salário inicial da carreira e ajustando a amplitude entre as referências, conforme artigo 2º, §1º, da Lei Nacional nº 11.738/08 e artigo 22, §1º, da Lei Municipal nº 157/99, com os seguintes valores:

Cargos

Ref.

Valor H / A R$

Jornada

20 H/A + 5 HTP

25 H Semanais

125 H Mensais

Jornada

25 H/A + 5 HTP

30 H Semanais

150 H Mensais

Jornada

40 H/A

Semanais

200 H Mensais

PEB I

01

19,23

2.403,75

2.884,50

3.846,00

02

20,19

2.523,75

3.028,50

4.038,30

03

21,20

2.650,00

3.180,00

4.240,21

PEB II

04

22,26

2.782,50

3.339,00

4.452,22

Coordenador Pedagógico

05

23,37

2.921,25

3.505,50

4.674,83

06

24,54

3.067,50

3.681,00

4.908,57

07

25,77

3.221,25

3.865,50

5.154,00

08

27,05

3.381,25

4.057,50

5.411,70

09

28,41

3.551,25

4.261,50

5.682,29

10

29,83

3.728,75

4.474,50

5.966,40

Parágrafo Primeiro – O reajuste de piso salarial inicial é realizado na referência 01, para jornada de 200 horas mensais (40 horas semanais), que serve de base para o cálculo da hora/aula, da amplitude entre as referências e da proporcionalidade entre as horas mensais.

Parágrafo Segundo – Nos cálculos são consideradas somente 2 (duas) casas decimais, desprezadas as posteriores dízimas periódicas.

Artigo 3º - Ficam mantidas as referências base das carreiras da Tabela de Referências do Município, na forma da Lei Municipal.

Artigo 4º - A fixação do piso sobre o salário inicial da carreira de que trata esta Lei Complementar atende ao disposto na Lei 11.738/08 e na Lei nº 14.113/2020 (Fundeb), que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.

Pref. Mun. de Iaras, 15 de Março de 2022.

MARCOS JOSÉ ROSA

Prefeito Municipal


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