
IMPRENSA OFICIAL - IARAS
Publicado em 15 de março de 2022 | Edição nº 304 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 144 / 2022.
“Dispõe sobre o valor do Piso Salarial do Profissional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Iaras, e da outras providencias”.
Marcos José Rosa, Prefeito Municipal de Iaras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1º - Em observância ao disposto no art. 206, V, VIII, e seu parágrafo único, da CF, introduzido pela EC nº 53/2006; e art.2012-A, XII, da CF, introduzido pela EC nº 108/2020, bem como ao art.2º, IX, Lei nº 13.005/2014, com regulamentação pela Lei nº 11.738/2008 e pela Lei nº 14.113/2020 (Fundeb), a título de reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal, fica reajustada a referência 01, para jornada de 200 horas mensais (40 horas semanais), sendo fixado seu valor em R$ 3.846,00 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais).
Artigo 2º - Por conseqüência do disposto no artigo 1º desta Lei Complementar, ficam atualizadas as referências constantes no Quadro de Referências Salariais do Magistério Público Municipal e sua Escala de Vencimentos, os quais integram a tabela de referência da inicial Tabela de Referências – Anexo III, da Lei Complementar Municipal n° 002/93, e suas posteriores alterações, da Tabela de Referências – Anexo III, da Lei Complementar Municipal n° 170/00, e suas posteriores alterações, Anexo III, da Lei Municipal nº 157/99, e sua posteriores alterações, bem como demais normas locais, todas passando a vigorar conforme a tabela abaixo descrita, alterando o salário inicial da carreira e ajustando a amplitude entre as referências, conforme artigo 2º, §1º, da Lei Nacional nº 11.738/08 e artigo 22, §1º, da Lei Municipal nº 157/99, com os seguintes valores:
Cargos | Ref. | Valor H / A R$ | Jornada 20 H/A + 5 HTP 25 H Semanais 125 H Mensais | Jornada 25 H/A + 5 HTP 30 H Semanais 150 H Mensais | Jornada 40 H/A Semanais 200 H Mensais |
PEB I | 01 | 19,23 | 2.403,75 | 2.884,50 | 3.846,00 |
| 02 | 20,19 | 2.523,75 | 3.028,50 | 4.038,30 |
| 03 | 21,20 | 2.650,00 | 3.180,00 | 4.240,21 |
PEB II | 04 | 22,26 | 2.782,50 | 3.339,00 | 4.452,22 |
Coordenador Pedagógico | 05 | 23,37 | 2.921,25 | 3.505,50 | 4.674,83 |
06 | 24,54 | 3.067,50 | 3.681,00 | 4.908,57 | |
07 | 25,77 | 3.221,25 | 3.865,50 | 5.154,00 | |
08 | 27,05 | 3.381,25 | 4.057,50 | 5.411,70 | |
09 | 28,41 | 3.551,25 | 4.261,50 | 5.682,29 | |
10 | 29,83 | 3.728,75 | 4.474,50 | 5.966,40 |
Parágrafo Primeiro – O reajuste de piso salarial inicial é realizado na referência 01, para jornada de 200 horas mensais (40 horas semanais), que serve de base para o cálculo da hora/aula, da amplitude entre as referências e da proporcionalidade entre as horas mensais.
Parágrafo Segundo – Nos cálculos são consideradas somente 2 (duas) casas decimais, desprezadas as posteriores dízimas periódicas.
Artigo 3º - Ficam mantidas as referências base das carreiras da Tabela de Referências do Município, na forma da Lei Municipal.
Artigo 4º - A fixação do piso sobre o salário inicial da carreira de que trata esta Lei Complementar atende ao disposto na Lei 11.738/08 e na Lei nº 14.113/2020 (Fundeb), que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Pref. Mun. de Iaras, 15 de Março de 2022.
MARCOS JOSÉ ROSA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
