IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES
Publicado em 16 de março de 2022 | Edição nº 564 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.390
15 de Março de 2.022
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INTERDIÇÃO DAS RUAS DE FRONTE AOS PORTÕES DE ENTRADA E SAÍDA DE ALUNOS EM PERÍODOS DE AULAS, QUE ESPECIFICA”.
O Senhor Rodrigo Ravazzi, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte ...
LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Público municipal obrigado a interditar, para o acesso de veículos, as ruas de fronte aos seguintes locais:
I – Creches e pré-escolas;
II – Escolas de ensino fundamental e médio;
III – Escolas de práticas esportivas e ginásios de esportes.
Parágrafo Único: A interdição das ruas deverá ser feita somente pelo período de tempo estritamente necessário, nos dias e horários destinados a entrada e saída de alunos.
Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal fica obrigado, a proceder conjuntamente com as unidades escolares, escolas de práticas esportivas e ginásio de esportes, o estudo e levantamento necessário para delimitar os pontos em que devem ocorrer a interdição destinados à entrada e saída dos alunos:
§ 1º Nos casos em que demostre a impossibilidade de interdição da via, proceder-se-á estudos que viabilizem a utilização de outro acesso pelos alunos;
§ 2º Não sendo possível de qualquer forma, a interdição da via utilizada para acesso de alunos, o Poder Executivo, através da Diretoria de Transportes, procederá à fiscalização de trânsito nos horários de entrada e saída.
Artigo 3º - As ruas que não possam receber interdição em toda a sua extensão poderão de ter essa alteração apenas no trecho em que compreendem os portões de entrada e saída.
§ 1º - As avenidas que se enquadrarem no caput e as ruas que fazem parte do sistema itinerário do transporte coletivo de passageiros em que não haja a possibilidade de se realizar a interdição, deverão receber auxilio da ronda escolar diariamente, para a travessia dos alunos, nos horários de entrada e saída das aulas.
§ 2º - Nas vias em que seja inviável se adorar o sistema de interdição, devido a questões técnicas, justificadas pelo departamento competente, deverão ser realizados estudos que possibilitem a mudança dos portões de entrada e saída, para a via apropriada.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, deverá fornecer as placas de trânsito indicativas e os cavaletes para a interdição do trânsito aos responsáveis pelas unidades de ensino, escolas de práticas esportivas e ginásio de esportes.
Artigo 5º - A interdição das ruas, nos dias e honorários de atividades, será de responsabilidade do responsável legal pela unidade descrita nos incisos do artigo 1º, desde que de posse dos materiais necessários fornecidos pelo Poder Público Municipal na forma do Art. 3º.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que lhe couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fernando Prestes, 15 de Março de 2022
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Rodrigo Ravazzi
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.
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Juliana R R Jurcovich
Chefe do Setor Pessoal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.