IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 16 de março de 2022 | Edição nº 469 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA N.º 389/2022, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
“Altera e inclui novos dispositivos na Lei Municipal nº 130/2009, de 16 de setembro de 2009 e dá outras providências”.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1° O Art. 2º da Lei Municipal nº 130/2009 de 16 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º O benefício será equivalente a :
I – R$ 100,00 (cem reais) para quem estuda 5 (cinco) dias na semana;
II – R$ 80,00 (oitenta reais) para quem estuda 4 (quatro) dias na semana;
III – R$ 60,00 (sessenta reais) para quem estuda 3 (três) dias na semana;
IV – R$ 40,00 (quarenta reais) para quem estuda 2 (dois) dias na semana;
V – R$ 20,00 (vinte reais) para quem estuda 1 (um) dia na semana.”
Art. 2º O Caput do Art. 4º da Lei Municipal nº 130/2009 de 16 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O interessado deve formalizar por si ou por meio do seu representante legal requerimento em formulário próprio junto ao Departamento de Administração instruindo-o com os documentos que demonstrem os requisitos exigidos no artigo anterior, juntamente com cópias do RG e CPF do beneficiário e do representante legal quando for o caso e apresentar documento bancário que demonstre o número da conta na respectiva instituição financeira que indica para o recebimento do crédito, sendo vedado a indicação de conta digital”.
Art. 3º O Caput Art. 5º da Lei Municipal nº 130/2009 de 16 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O pagamento do subsídio será efetuado diretamente ao beneficiário ou seu representante legal através de crédito em conta bancaria indicada, até o 25º (vigésimo quinto dia útil) do mês subsequente”.
Art. 4º Fica incluído o § 3º. e § 4º . do Art. 5º da Lei Municipal nº 130 de 16 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
“§ 3º. É vedado o deferimento do benefício previsto nesta Lei para estudantes que estiverem cursando aulas na modalidade remota/ tele presenciais”.
“§ 4º. O estudante atendido por esta lei fica expressamente impedido de acumular com o benefício de transporte universitário instituído pela Lei 361/2021, de 17 de agosto de 2021”.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 15 de março de2022
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
CLEONICE ALVES SILVA BORGES SANTOS
Diretor de Administração
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