IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 16 de março de 2022 | Edição nº 788A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.115, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
Referente ao Projeto de Lei nº 020/2021 de Autoria do Vereador Sebastião Reis de Oliveira.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE AOS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Municipal de controle aos maus tratos aos animais, que tem por finalidade resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo Único Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido à maus-tratos e abandono.
Art. 2º Devem fazer parte do programa que trata o artigo primeiro, as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:
I – resgate;
II –primeiros socorros;
III –castração;
IV – identificação através de microchipagem;
V – vacinação;
VI –vermifugação;
VII –triagem à adoção;
VIII – promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de animais;
Art. 3º Em caso de resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Abrigo Municipal para a realização dos procedimentos necessários.
Parágrafo Único Quando necessário o animal será encaminhado para o veterinário da Prefeitura Municipal de Castilho para tratamento.
Art. 4º O Abrigo Municipal disponibilizará consulta pública dos animais que estiverem em sua posse.
Art. 5º O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Municipal até que seja procurado pelo seu dono ou seja adotado.
Art. 6º O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte para as vias urbanas.
Art. 7º Os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser doados através de triagem após estarem castrados após 30 (trinta) dias.
Art. 8º O Município poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.
Art. 9º Os animais na posse do abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço completo após triagem.
Parágrafo Único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente castrado, contendo informações sobre raça, tamanho,idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 10º - VETADO
Art. 11º Os animais vítimas de maus tratos que forem resgatados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros deverão ser encaminhados ao Abrigo Municipal.
Art. 12º - VETADO
Art. 13º O Município deverá promover palestras em escolas, creches, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art. 14º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 15º. Deverá no prazo máximo de 90 (noventa) dias ser criado o Conselho Municipal de proteção animal, com o objetivo de proteger e defender os animais de maus tratos, abandonos, exploração e outros em prejuízo da segurança e ofensa a integridade física dos animais e pessoas, sejam eles domésticos, domesticados, de trabalho e tração, bem como contra sacrifícios, extermínio e vivissecção de animais.
Parágrafo Único. O Conselho deverá ser formado com a participação de membro do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal, Órgão de defesa e proteção animal, participação de pessoas que atuam na defesa da causa animal.
Art. 16º As despesas com a execuçãoda Presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 17º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 14 de março de 2022.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registra nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.