
IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 29 de março de 2022 | Edição nº 431 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 758, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMPEDE – no município de João Ramalho e dá outras providências.”
ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMPEDE, órgão colegiado de assessoramento consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual deverá dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho.
Art. 2º. O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de João Ramalho, será realizado através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Art. 4º. A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no Município, abrangerão os seguintes aspectos:
I. Conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;
II. Redução do índice de deficiência através de medidas preventivas;
III. Promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, habilitação e reabilitação;
IV. Promoção de políticas e programas de assistência social;
V. Execução de serviços especiais, nos termos da lei.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
I. Propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município João Ramalho referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II. Zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;
III. Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência;
IV. Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V. Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI. Propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII. Deliberar sobre o plano de ação municipal anual;
VIII. Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX. Colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação;
X. Eleger seu corpo diretivo;
XI. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII. Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 7º. Compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPEDE, os seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - Dos órgãos governamentais:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
e) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
II - Dos representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) Representantes com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em geral;
b) 2 (dois) representantes de pais de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida;
c) 1 (um) representante dos profissionais ligados à área de reabilitação que atuam no Município;
d) 1 (um) representante de profissionais da área da educação especial.
§1º. Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos Órgãos públicos municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§2º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º. Os fóruns para a escolha dos representantes não governamentais serão regulamentados no Regimento Interno.
Art. 8º. Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.
§1º. O mandato é de 2 (dois) anos, sendo facultada a recondução.
§2º. A função do membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§3º. A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Decreto.
Art. 9º. Perderá o mandato o conselheiro que:
I. Se desvincular do órgão de origem de sua representação;
II. Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III. Apresentar renúncia ao conselho;
IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo prefeito municipal, mediante Decreto.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento interno.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Ramalho, 28 de março de 2022.
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicado de acordo com o Art. 114 da LOMJR e por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos
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