IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 04 de abril de 2022 | Edição nº 22 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.493, DE 11 DE MARÇO DE 2022

“Institui o Programa “Atleta Cidadão”, no âmbito da Secretaria de Esportes e Lazer”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 08 de Março de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Atleta Cidadão”, no âmbito da Secretaria de Esportes e Lazer, destinado a oferecer ações e programas complementares aos praticantes das diversas modalidades e categorias esportivas, individuais e coletivas, existentes no Município.

Art. 2º O Programa “Atleta Cidadão” objetiva:

I- possibilitar o desenvolvimento da potencialidade dos atletas locais de forma saudável e tecnicamente adequada, respeitando a sua individualidade;

II- cuidar não somente da formação técnica dos atletas, mas também de cidadãos conscientes dos seus deveres e direitos perante a sociedade;

III- promover palestras, seminários, cursos, atividades, treinos e competições voltados à formação técnica-esportiva e de cidadãos dos atletas;

IV- estimular e implantar a prática de novas modalidades esportivas no Município;

V- permitir a celebração de convênios e/ou parcerias com órgãos governamentais, organizações e empresas públicas e privadas;

VI- elaborar projetos para obtenção de recursos e subvenções junto a órgãos públicos e privados, destinados a fomentar as modalidades esportivas desenvolvidas pela Secretaria de Esportes e Lazer;

VII- fomentar as práticas esportivas nos diversos bairros do Município.

Art. 3º Os beneficiários do Programa “Atleta Cidadão” receberão uma bolsa auxílio mensal pelo prazo de até 12 (doze) meses.

§ 1º Serão disponibilizadas pela Secretaria de Esportes e Lazer até 25 (vinte e cinco) bolsas-auxílio no valor mensal no valor mensal de R$800,00 (oitocentos reais) para maiores de 18 (dezoito) anos, com jornada diária de 6 (seis) horas.

§ 2º Serão disponibilizas pela Secretaria de Esporte e Lazer até 20 (vinte) bolsa-auxílio no valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais) para maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, com jornada diária de 3 (três) horas.

§ 3º Os beneficiários do Programa “Atleta Cidadão” serão avaliados pelas equipes técnicas da Secretaria de Esportes e Lazer, e, mediante laudo fundamentado de avaliação, poderão ter o benefício suspenso ou cancelado, em caso de infração ao disposto nesta Lei ou em legislação pertinente.

§ 4º O valor da bolsa-auxílio poderá ser alterado por Decreto do Executivo.

Art. 4º Os atletas selecionados para a bolsa—auxílio, além das atividades de formação, mediante supervisão técnica, auxiliarão as equipes multidisciplinares da Secretaria de Esportes e Lazer nas diversas ações, eventos e projetos da Secretaria.

Art. 5º A inscrição do Programa “Atleta Cidadão” será dirigida ao Secretário de Esportes e Lazer e atenderá aos seguintes requisitos:

I- Para idade superior a 18 (dezoito) anos:

a) Residente e domiciliado em Campo Limpo Paulista;

b) Prioridade aos atletas que participam ou participaram dos Projetos e

c) Programas Esportivos desenvolvidos pela Secretaria de Esporte e Lazer do Município.

d) Aprovação no exame médico;

e) Outros documentos estabelecidos pela Comissão de Análise;

f) Aprovação pela Comissão Análise.

II- Para maiores a 14 (quatorze) anos:

a) Currículo e comprovação de participação em eventos oficiais nos últimos 2 (dois) anos na modalidade pretendida.

b) Declaração de bom desempenho e frequência escolar emitido pela Escola do matriculado no último ano.

c) Autorização dos pais.

d) Declaração de indicação do Professor ou Técnico responsável.

e) Aprovação pela Comissão de Análise.

f) Outros documentos estabelecidos pela Comissão de Análise.

Parágrafo único. Os bolsistas deverão, para manutenção dos benefícios, participar regularmente dos treinos estabelecidos pela Secretaria de Esportes, de eventos e ações sociais de caráter educativo e esportivo realizados pela Prefeitura, bem como representar a cidade em competições oficiais estabelecidas pela Secretaria de Esportes.”

Art. 6º A Comissão de Análise será composta por 3 (três) representantes da Secretaria de Esportes e Lazer, servidores públicos efetivos designados pelo Secretário, que avaliarão os atletas inscritos.

Parágrafo único. A Comissão de Análise deverá elaborar critérios formais para avaliação dos candidatos ao Programa “Atleta Cidadão”, para concessão do benefício ou indeferimento do pedido.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º As Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentarias ficam, a partir desta Lei, adequadas para a recepção do Programa “Atleta Cidadão”.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Orçamento


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