IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 29 de março de 2022 | Edição nº 776 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.368/2022

de 25 de Março de 2022.

“Dispõe sobre a flexibilização quanto ao uso de máscara facial nas atividades econômicas do município, após recomendação Estadual e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Decreto Estadual de São Paulo nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui um plano de retomada gradual das atividades não essenciais durante a Pandemia COVID-19;

Considerando nota técnica do Comitê Científico do Coronavírus do Estado de São Paulo;

Considerando que o governo do estado, baseado na análise técnica e no índice de vacinação no estado que atingiu a meta definida pela Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, definiu pela flexibilização quanto ao uso de máscara facial, com exceção dos locais de prestação de serviços de saúde e no transporte público e seus acessos;

D E C R E T A:

Art. 1º - A partir da vigência do presente decreto, fica liberado o uso de máscara facial em todos os ambientes no âmbito do Município de Capela do Alto, com exceção dos locais de prestação de serviços de saúde e no transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso “embarque e desembarque”.

Parágrafo Único – Fica opcional o uso de máscara em ambientes como escritórios, comércio em geral, academias, prestação de serviços e atividade religiosa.

Art. 2º - Todas as atividades essenciais ou não deverão:

a) Disponibilizar, gratuitamente, álcool antisséptico em gel 70%, para uso dos clientes, frequentadores, público, colaboradores e funcionários;

b) Adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme as recomendações dos órgãos sanitários;

c) Promover controle de acesso às suas dependências e do fluxo de entrada e saída de pessoas, objetivando evitar qualquer aglomeração de pessoas;

d) Em locais onde eventuais filas poderão surgir, dentro ou fora do estabelecimento, demarcar o piso com sinalização apta a garantir o distanciamento entre as pessoas, com no mínimo 1,0 m (um metro);

e) Promover frequente higienização de todas as superfícies, objetos, equipamentos e instrumentais passíveis de toque ou contato pelas pessoas;

f) Obedecer aos demais protocolos que eventualmente venham a ser expedidos pelas autoridades sanitárias

Art. 3º - Os infratores às disposições deste Decreto estão sujeitos às penalidades previstas pela legislação estadual e municipal.

Art. 4º - Na forma estabelecida no Art. 9º do Decreto nº 3.114, de 01 de junho de 2020, com nova redação dada pelo Decreto nº 3.179, de 09.12.2020, caberá aos órgãos de fiscalização do Município, em especial, Departamento de Fiscalização, Departamento de Saúde, Autoridades Sanitárias, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Guarda Civil Municipal a fiscalização do cumprimento e a aplicação das regras previstas neste decreto.

Parágrafo único - A fiscalização a que se refere o presente artigo caberá também à Polícia Militar Estadual em cooperação com o Município.

Art. 5º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, bem como poderá ser complementado ou readequado, nos aspectos técnicos ou operacionais, através de Resoluções das secretarias competentes.

Parágrafo Único - Os casos omissos serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal, com a oitiva do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia COVID-19.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 25 de Março de 2022.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMMINSTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.