IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 29 de março de 2022 | Edição nº 753 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 10/2022 23 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE MUROS E PASSEIOS EM TERRENOS PARTICULARES OU PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dra. Tânia Liana Toledo Yugar, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, MUROS E PASSEIOS.

Artigo 1º - Ficam os proprietários ou possuidores de terrenos particulares, edificados ou não, localizados no perímetro urbano do Município de Nova Granada, obrigados a:

§ 1º - Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e a coletividade, sendo vedada a utilização de queimadas, podendo ser utilizados na limpeza produtos químicos que não agridam o meio ambiente.

§ 2º - Quando se localizarem em vias e logradouros públicos providos de pavimentação, executar a construção de muros de tijolos ou placas de cimento, com no mínimo de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) de altura e, inexistindo construção, a testada do lote deverá conter 0,50cm (cinquenta centímetros) de muro.

§ 3º - Quando se localizarem em vias e logradouros públicos que possuam meio-fio, executar a pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, sendo permitida a utilização de material não derrapante, tais como: mosaico português ou concreto desempenado.

I – Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante, sendo que, aqueles executados com argamassa de cimento, deverão apresentar superfície áspera.

II – Quando utilizado nos passeios concreto asfáltico deverá receber pintura de maneira a diferenciarem cores do leito carroçável.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 2º - Considera-se notificação o ato administrativo formulado, por escrito, por meio do qual se dá o conhecimento à parte, de providência ou medida, que a ela incumbe realizar.

Artigo 3º - Os procedimentos administrativos a serem adotados pela Municipalidade em decorrência da inobservância das disposições constantes do artigo 1º, serão:

I – Constatada a irregularidade pelo descumprimento do § 1º do artigo 1º, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias para proceder à regularização, contado da data de recebimento da notificação ou da sua publicação.

II – Constatada a irregularidade pelo descumprimento do § 2º do artigo 1º, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação.

Parágrafo Único – em se tratando de pequenos reparos, os prazos para execução dos serviços previstos nos itens II e III deverão ser estabelecidos de acordo com a sua extensão, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias.

Artigo 4º - O notificado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação.

§ 1º - Caberá ao responsável pelo setor da fiscalização, a análise do recurso, após manifestação do Departamento Jurídico, ficando a notificação cancelada, no caso de seu deferimento.

§ 2º - em caso de indeferimento, o proprietário ou possuidor deverá observar os prazos legais para atendimento das notificações, a contar da data do recebimento ou sua publicação, sob pena das sanções e penalidades aplicáveis.

Artigo 5º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais que, no caso específico, tem por objetivo a preservação, recuperação e conservação dos terrenos edificados ou não.

Artigo 6º - Quando verificado pela autoridade competente o não atendimento das notificações prevista no artigo 3º, será lavrado os Autos de Infração e Multa no valor equivalente a 2 UFM’s – (Duas Unidades Fiscais do Município), correspondente a cada um dos itens.

§ 1º - Do auto de infração constará, necessariamente, a caracterização das infrações, os dispositivos legais infringidos, as sanções previstas e os prazos para recurso.

§ 2ֻ – O autuado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração.

§ 3º - Caberá ao responsável pelo setor de fiscalização, após parecer do Setor Jurídico, a análise do recurso e em sendo acatado, mediante constatação do cumprimento da notificação, autorizar o cancelamento do Auto de Infração e Multa, se o Infrator for primário no ano corrente.

§ 4º - O prazo de pagamento de multa será de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.

§ 5º - Aplicado o Auto de Infração e Multa e esgotado o prazo de recurso e não tendo sido atendida ainda a notificação, será novamente aplicada multa correspondente ao dobro do valor inicial, equivalente a 4 UFM’s (Quatro Unidades Fiscais do Município), correspondente a cada um dos itens.

§ 6° - Recusando-se o Infrator a assinar o auto de Infração será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrar.

§ 7° - O pagamento de multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

§ 8° - Se o proprietário do lote sob fiscalização não for localizado, produzindo os efeitos legais, eventuais notificações e/ou autos de Infração serão comunicados por edital, publicado no Diário Oficial do Município.

§ 9° - Sendo utilizada a queimada ou produtos químicos para limpeza (vide § 1º do artigo 1º desta Lei), face aos prejuízos que poderão ser causados ao meio ambiente, e depois de comprovado o fato, o proprietário ou o possuidor será autuado em até 4 UFM's (Quatro Unidades Fiscais do Município); devendo, também, ser registrado pela autoridade competente Boletim de Ocorrência para fins de responsabilizar o autor.

CAPÍTULO III

DO DESPEJO E DEPÓSITO DE RESÍDUOS

Artigo 7° - Considera-se lesivo o ato de despejo ou depósito de resíduos sólidos de quaisquer naturezas em áreas públicas ou particulares, não autorizados pela municipalidade e pelos setores de controle ambiental.

Artigo 8° - O responsável pelo lançamento ou depósito de resíduos sólidos, estará sujeito à penalidade de multa, no valor equivalente a 02 UFM’s (Duas Unidades Fiscais do Município).

§ 1° - A penalidade prevista no presente artigo será aplicada depois de comprovada, por vistoria, a irregularidade pela fiscalização municipal, com prazo de pagamento de até 30 (trinta) dias.

§ 2° - O autuado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do auto de Infração. Deferido, o Auto de Infração deverá ser cancelado pelo responsável da fiscalização.

§ 3° - Constatada a Infração deverá, dependendo da sua gravidade, ser registrado pela autoridade competente, Boletim de Ocorrência para apuração de sua autoria e responsabilidade, junto ao Distrito Policial.

§ 4° - No caso de reincidência da Infração deverá ser aplicada multa correspondente ao dobro do valor, equivalente a 4 UFM's (Quatro Unidades Fiscais do Município), previsto no caput deste artigo, tantas vezes quantas forem às reincidências.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E CUSTOS

Artigo 9° - Esgotados os prazos previstos no artigo 3°, sem prejuízo das respectivas penalidades e sanções, fica a Prefeitura Municipal de Nova Granada, através do setor competente, autorizada a executar, direta ou indiretamente, os serviços previstos na presente Lei.

Parágrafo Único - O valor apurado para a execução dos serviços nos terrenos será cobrado pela Prefeitura Municipal de Nova Granada de seus proprietários ou possuidores, após a sua execução, através de lançamento próprio no IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) do ano subsequente, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa e posterior cobrança judicial, majorado dos acréscimos legais.

Artigo 10 - Fica facultado ao proprietário ou possuidor do imóvel, não notificado por escrito, solicitar ao Poder Executivo, através de requerimento protocolado, a execução do serviço de limpeza, compreendendo a roçagem e remoção de entulhos.

§ 1° - Verificada a disponibilidade operacional para execução do serviço de limpeza, o setor responsável poderá deferir a solicitação.

§ 2° - A Municipalidade somente executará o serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a comprovação do recolhimento do respectivo preço público.

§ 3° - A qualidade do serviço executado ficará sob a responsabilidade do órgão executor.

Artigo 11 - Os custos a serem cobrados dos proprietários ou possuidores de terrenos em decorrência dos artigos 9° e 10, serão calculados e discriminados separadamente sobre a mão de obra, o transporte necessário para a remoção e o material empregado na execução dos muros e passeios, sobre o que se segue:

I - Limpeza dos lotes, mão de obra e transporte para a remoção dos materiais.

II - Construção de muros: mão de obra e material exigido para os serviços.

III - Execução de Passeio: mão de obra e material exigido para os serviços.

Artigo 12 - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, detalhar a forma e o valor a ser cobrado do proprietário ou possuidor pela execução dos serviços a serem realizados pela Prefeitura.

Parágrafo Único: O custo do serviço executado pela Municipalidade será acrescido de 20% (vinte por cento) como adicional relativo à Administração.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13 - A fiscalização dos dispositivos da presente Lei será efetuada pelo Departamento de Obras e Projetos, ficando o gerenciamento da execução dos serviços sob a responsabilidade dos Departamentos de Engenharia e de Fiscalização do Município.

Artigo 14 - O Poder Público Municipal juntamente com a comunidade organizada desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância de adoção de ações e procedimentos que visem à adequada conservação dos terrenos públicos ou privados.

Artigo 15 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênios com entidades privadas, em especial com a Policia Militar, a fim de garantir a aplicação desta Lei.

Artigo 16 - A Prefeitura Municipal de Nova Granada deverá regulamentar a presente Lei através de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Artigo 17 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento.

Artigo 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 0018/2006, de 07/04/2006; 0014/2009, de 09/06/2009; e 105/2019, de 16/04/2019.

Nova Granada - SP, 23 de março de 2022.

Drª. Tânia Liana Toledo Yugar

Prefeita Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.