IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 28 de março de 2022 | Edição nº 395 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA Nº 3491, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a notícia dada pelo servidor Bruno Ferreira Marques Gomes, conforme memorando interno da Diretoria de Gabinete, que revela suposta subtração de vias do talonário de controle do veículo Sprinter, marca Mercedes Bens, de placas: GCL – 2ª62, correspondente ao período de 17 a 20 do corrente mês;
CONSIDERANDO que as atitudes praticadas, em tese, configuram descumprimento dos deveres funcionais previstos nos artigo 144, incisos III, V e VI, cumuladas com os incisos VII, VIII do artigo 146 e inciso da Lei Complementar Municipal nº 998/2006;
CONSIDERANDO, que o referido servidor lavrou o Boletim de Ocorrência n° AE7430-1/2022 junto à Delegacia Civil de Lindoia;
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais Básicos que norteiam a Administração Pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência elencados nos artigos 111 e 37 das Constituições Paulista e Federal, respectivamente;
CONSIDERANDO, que o artigo 167 da Lei Complementar Municipal n.º 998/2006 determina que a autoridade que tiver conhecimento de irregularidade é obrigada apurar os fatos.
CONSIDERANDO, o teor do relatório final da sindicância n° 1/2022.
RESOLVE
Art. 1º Fica instaurado, nos termos do artigo 172 e seguintes da Lei Municipal Complementar nº 998/2006, Processo Administrativo Disciplinar destinada a apurar suposta subtração de vias do talonário do veículo Sprinter, marca Mercedes Bens, de placas GCL-2ª62, correspondente ao período de 17 a 20 do mês de fevereiro de 2022, fica destinado a apurar responsabilidade do servidor C. A. O. M., por eventual infração praticada no exercício do cargo, por descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 144, incisos III, V e VI, cumuladas com os incisos VII, VIII do artigo 146 e inciso da Lei Complementar Municipal nº 998/2006.
Art. 2º Ficam designadas, nos termos do artigo 174 da Lei Complementar Municipal nº 998/2006, as pessoas abaixo discriminadas, servidores estáveis, sob a presidência da primeira, para comporem a respectiva Comissão Processante:
[Observar o artigo 174, parágrafo segunda do Estatuto[1]
I – Mariane Gili Tonini Pietrafesa, RG nº ***.428.336-*;
II –Fabricio Castro dos Santos – RG n° ***.462.821-*;
III –Adilson Passadori Invernizzi, RG nº ***.058.377-*.
§ 1º O Presidente designará 1 (um) servidor estável para secretariar os trabalhos da Comissão, caso não escolha membro da própria Comissão para cumprir o encargo.
§ 2º A Comissão promoverá as investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando, se necessário, o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.
§ 3º Não poderão ser sonegados à Comissão documentos ou informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, sob pena de responsabilidade pessoal.
§ 4º As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado, em local apropriado, delas só podendo participar quem for convidado, por decisão de seus membros, garantindo sempre a presença do investigado e seu procurador, se constituído.
§ 5º A comissão responderá por seus atos, acaso manifeste-se dolosamente de forma contrária às provas dos autos.
§ 6º O presidente da Comissão assinará as modificações, intimações, citações, editais e demais atos dirigidos ao investigado, testemunhas e pessoas estranhas à Comissão.
Art. 3º O desenvolvimento do processo disciplinar obedecerá as seguintes fases sequenciais, de acordo com os artigos 175 e de 178 a 196 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
I – instauração, com a publicação deste ato de constituição da comissão;
II – inquérito administrativo, constituído de instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 4º O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste ato de constituição da comissão, admitida prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem, a critério do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, havendo necessidade seus membros poderão ser dispensados do registro de frequência, até a data de entrega do relatório final das atividades.
Art. 5º Os prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente na Prefeitura.
Art. 6º Os trabalhos da Comissão encerram-se com a apresentação do relatório, respeitado o prazo estabelecido no artigo 4º.
Art. 7º O servidor deverá ser notificado deste ato de instauração para, querendo, exercer o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como produzir todos os atos que julgue necessário para sua defesa.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Processante, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 28 de Março de 2022.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e Registrada na Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia, em 29 de Março de 2022.
BRUNO FICHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
[1] Art. 174 O processodisciplinar será conduzido porcomissão composta de 3 (três) servidoresestáveis designados pelaautoridade competente, que indicará, dentreeles, o presidente da comissão, cujonível de escolaridade será igual ousuperior ao do servidorque responderá a processo.
[...]
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar, cônjuge, companheiroou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, o autor da denúncia ourepresentação ou quem tenha realizado a sindicância. [destacamos]
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.