IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 29 de março de 2022 | Edição nº 1190 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 027/22, DE 03 DE MARÇO DE 2.022

“Institui a Brigada Municipal de Proteção contra Incêndios Urbanos e Florestais no âmbito do Município de Paraíso e dá outras providências.”

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso no uso de suas atribuições conferidas por Lei, notadamente o art. 71, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Paraíso, DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto institui, no município de Paraíso-SP, a Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Urbanos e Florestais.

Art. 2º.Compete à Brigada Municipal de Proteção contra Incêndios Urbanos e Florestais atuar, de forma complementar e subsidiária, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de Proteção e Defesa Civil.

§ 1º. Para exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado, ou de congêneres de Municípios vizinhos.

§ 2º. Nos casos de atuação subsidiária, tendo seus integrantes como os primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a Brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de Bombeiros ou de Proteção e Defesa Civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.

Art. 3º.Para efeito deste Decreto são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de Proteção e Defesa Civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial, as seguintes:

I- Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Urbanos e Florestais: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por voluntários, para a execução, complementar e solidária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de Proteção e Defesa Civil;

II- Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

III- Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.

Art. 4º.A Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Urbanos e Florestais poderá atuar em municípios limítrofes, mediante convênio ou consórcio.

Art. 5º. Os voluntários poderão ser também servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicas ou privadas.

Art. 6º. A coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, nos casos de atendimento aos sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de Defesa Civil.

Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta, a brigada de voluntários municipal manterá a chefia de suas frações.

Art. 7º.O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de treinamento e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos públicos da esfera federal ou estadual, entidades educacionais públicas ou privadas, que possuam capacidade e corpo técnico para o treinamento e reciclagem aos brigadistas voluntários municipais.

Art. 8º. É assegurado ao brigadista voluntário:

I- equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do município; e

II- reciclagem periódica.

Parágrafo único. Poderá ser concedido, em favor dos brigadistas voluntários, seguro de vida em grupo, por iniciativa de terceiros.

Art. 9º.O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido;

I- Em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou consorciado;

II- Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;

III- Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.

Art. 10.A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de condições, nas licitações e concursos públicos.

Art. 11. A Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Urbanos e Florestais poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.

Art. 12. O Município poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários.

Art. 13. O coordenador da Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndios Urbanos e Florestais e os demais brigadistas voluntários serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 03 de Março de 2.022.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria na data supra e encaminhado para publicação nos locais de costume desta municipalidade.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.