IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 30 de março de 2022 | Edição nº 695 | Ano IV

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.722/2022.

Autoria: Vereadores Marcelo de Aguiar Cavalheiro e Gilmar Bernardo da Silva.

DISPÕE SOBRE: A instalação, facultativa, de Válvulas de Retenção de Ar (eliminadores de ar), para hidrômetros a todos os imóveis comerciais, residenciais e industriais do Município de Rosana e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Rosana, Estado de São Paulo FAZ SABER que, ele APROVOU, e nos termos do artigo 74, do § 7º da LOM e artigo 267, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do Município de Rosana, a opção de solicitar na unidade consumidora, a instalação do aparelho eliminador de ar atendido os demais critérios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais no âmbito do Município.
Art. 2º - Cabe ao consumidor comprar a válvula de retenção de ar, sendo que a fiscalização ficará a cargo da concessionária ou empresas contratadas pela concessionária.

Art. 3º- As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reconhecida.

Art. 4º- O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:
I - Ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal;
II - Preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro e que seja instalada dentro da caixa para que fique visualmente exposto;
III - Manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro;

Art. 5º- A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante protocolo junto à concessionaria que terá prazo máximo de 45 dias, após a publicação desta Lei, para instalação do equipamento.

I – Após a instalação do equipamento supressor de ar, a concessionária fixará um lacre de segurança, semelhante ao do hidrômetro.

II – Decorrido o prazo de 45 dias após a solicitação, o consumidor poderá proceder a instalação pelas empresas que comercializam o dispositivo.

Art. 6º - A concessionária não poderá cobrar multa ou qualquer taxa, se a instalação for executada por terceiros, após o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 7º- O teor dessa Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentarias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 9º - A presente Lei Municipal do artigo 1º ao artigo 6° terá aplicação imediata, ficando ainda a cargo do poder o Poder Executivo regulamentar através de Decreto Municipal as demais formas de sua incidência, principalmente as disposições previstas no artigo 8°.

Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Rosana, 28 de março de 2022.

RONILDO DA COSTA

Presidente

Publicado e registrado nesta Secretaria em data supra.

MATEUS FRANCISCO ALVES

Diretor de Câmara


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