IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 30 de março de 2022 | Edição nº 695 | Ano IV

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.724/2022

Autoria: Vereador AHER YASHIMA BOMBONATI

DISPÕE SOBRE: Estabelecem diretrizes para ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e combate à violência contra a mulher pela rede municipal de ensino.

O Presidente da Câmara Municipal de Rosana, Estado de São Paulo FAZ SABER que, ele APROVOU, e nos termos do artigo 74, do § 7º da LOM e artigo 267, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:

Artigo 1º- Ficam estabelecidas as diretrizes para ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e combate à violência contra a mulher pela rede municipal de ensino.

Artigo 2º- São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:

I – capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores da educação;

II – promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de violência contra a mulher e outros atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;

III – identificação e problematização de manifestações referentes à violência contra mulher; IV – identificação e problematização das formas de violência e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;

V – realização de debates, reflexões e problematização sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;

VI – integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;

VII – atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;

VIII – atuação em conjunto com os conselhos municipais da mulher, da criança e do adolescente e da educação;

IX – estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas;

X – intercâmbio com as redes de ensino privadas e estadual.

Artigo 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Rosana, 28 de março de 2022.

RONILDO DA COSTA

Presidente

Publicado e registrado nesta Secretaria em data supra.

MATEUS FRANCISCO ALVES

Diretor de Câmara


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