IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 29 de março de 2022 | Edição nº 1177 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.715, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

Antônio Carlos Maia Ferreira, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, objetivando a conjugação de esforços para emprego de Policiais Militares e Policiais Civis em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo, em locais a serem especificadas quando da celebração do Convênio.

Art. 2° Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercerem atividades em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Getulina, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.

§ 1º A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:

I - até 100% (cem por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial, bem como o Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

II - até 90% (noventa por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado, bem como o Policial Civil que não seja Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo. (NR)

III - o período máximo de hora trabalhada é de 8 (oito) horas por dia.

§ 2° - O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Poder Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.

§ 3° - Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a legislação que a disciplina.

§ 4° - Caberá ao Prefeito Municipal firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

Art. 3° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Getulina-SP, 28 de março de 2022.

ANTÔNIO CARLOS MAIA FERREIRA

Prefeita Municipal de Getulina

Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.

FÁBIO GARCIA

Responsável pela Secretaria


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