IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 30 de março de 2022 | Edição nº 478 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA N.º 393/2022, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

“Dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência (COMPEDE), e dá outras providências”.

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são atribuídas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Caiabu, órgão de participação direta da sociedade civil na Administração Pública Municipal, com caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador da política municipal de atendimento dos direitos da pessoa com deficiência.

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência atuará como instância colegiada com a finalidade de promover a efetivação, a implementação e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município.

§ 2º Para efeito do disposto nesta lei, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será vinculado ao Fundo Municipal de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências básicas:

I - formular diretrizes, promover e aprovar planos, programas, projetos e políticas municipais destinados a promover a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

II - estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar a pessoa com deficiência;

III - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

IV - fiscalizar a execução e o desempenho da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência, nas esferas governamental e não-governamental;

V - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, habitação, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras, relativas à pessoa com deficiência;

VI - propor e incentivar a elaboração de estudos e pesquisas e a realização de seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a sua finalidade;

VII - sugerir, opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - recomendar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;

IX - averiguar e denunciar violações dos direitos da pessoa com deficiência ocorridas no Município de Caiabu;

X - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurada na legislação em vigor, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

XI - manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

XII - estabelecer programas de formação e treinamento objetivando coibir práticas discriminatórias;

XIII - aprovar seu regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento;

XIV - criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas pelo regimento;

XV - organizar e realizar a cada dois anos a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de forma paritária, por 06 (seis) conselheiros, entre representantes governamentais e representantes da sociedade civil, na forma seguinte:

I – três membros, representantes do poder público, indicado pelos seguintes órgãos:

a) Departamento Municipal de Educação;

b) Departamento Municipal de Saúde;

c) Departamento Municipal de Assistência Social.

II – três membros, representantes de pessoas com deficiência, indicados pelo CRAS (Centro de Referência de Assistência Social e eleitos em reunião.

Parágrafo único. Os representantes de pessoas com deficiência deverão ser portadores de deficiência física, ou deficiência visual, ou auditiva ou deficiência intelectual.

Art. 5º A representação dos segmentos que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elencados neste artigo, dar-se-á por titulares e suplentes indicados, oriundos da mesma categoria representativa.

Parágrafo único. Ocorrendo a renúncia, morte, incompatibilidade ou outra hipótese de impossibilidade do exercício da função de algum dos membros, o suplente assumirá de imediato.

Art. 6º Os conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução consecutiva, sendo que os mandatos terão início a contar da data da posse.

Art. 7º Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do Conselho que:

I - faltar, sem justificativas, a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas;

II - apresentar conduta incompatível com os objetivos e finalidades do Conselho.

Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no regimento interno do Conselho.

Art. 8º As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à promoção e preservação dos direitos da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º As atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão coordenadas por uma diretoria, constituída da seguinte forma:

I - um Presidente;

II - um Vice-Presidente;

III - um 1º Secretário;

IV - um 2º Secretário.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos mediante eleição entre os pares, sendo um representante da sociedade civil e um representante do Governo Municipal, podendo os secretários serem indicados.

Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - convocar, definir a pauta e presidir as reuniões do Conselho;

II - dar posse aos demais membros do Conselho;

III - representar o Conselho em suas relações com a administração e com terceiros;

IV - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

V - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o regimento interno.

Art. 11. É competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência auxiliar, quando necessário, e substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Art. 12. Compete ao 1º Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - elaborar e distribuir as atas das reuniões;

II - organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;

III - controlar as faltas e o vencimento dos mandatos dos membros do Conselho;

IV - prover todas as necessidades burocráticas.

Parágrafo único. É competência do 2º Secretário do Conselho auxiliar e, quando necessário, substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos.

Art. 13. Compete aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias quando convocados;

II - eleger o Presidente e Vice da Diretoria do Conselho;

III - levantar, relatar e opinar sobre assuntos pertinentes;

IV - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

V - deliberar sobre o regimento interno;

VI - cumprir esta Lei, o regimento interno e as decisões soberanas do Conselho;

VII - votar nas decisões do Conselho;

VIII - assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá reunião ordinária, bimestralmente, e extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, quinze minutos após a primeira, com qualquer número.

§ 2º As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes.

§ 3º As reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de três dias, para as reuniões ordinárias e vinte e quatro horas para as extraordinárias.

§ 4º Os assuntos e deliberações das reuniões deverão ser registrados em ata.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A constituição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será efetivada em até sessenta dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 16. O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de sessenta dias a contar da sua instalação.

Art. 17. Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo, bem como outros técnicos, sempre que da pauta contar temas de suas áreas de atuação.

Art. 18. A Administração Municipal deverá disponibilizar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência todos os meios necessários para a instalação e o efetivo funcionamento.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caiabu, 29 de março de 2022.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.

PAULO CÉZAR DOS SANTOS

Diretor de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.