IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 30 de março de 2022 | Edição nº 971 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.045, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
“Autoriza a Prefeitura Municipal de Morungaba a instituir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.128ª sessão extraordinária, realizada no dia 23 de março de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art.1° - Autoriza a Prefeitura de Morungaba a instituir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art.2º - A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art.3º - Poderá o Poder Executivo, através do Departamento da Educação:
I- expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio do NAP (Núcleo de Apoio Pedagógico – Profª. Olga Assis), mediante prévio agendamento, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA no Município de Morungaba;
II- administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
III- adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA), na esfera do Município de Morungaba;
IV- disponibilizar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo município, em portal específico na internet;
V- realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista (CIA).
Art.4º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º - Para ter direito à CIA, o requerimento deverá ser apresentado, preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, munido dos documentos pessoais abaixo elencados, bem como de seus pais ou responsáveis:
I. Certidão de Nascimento ou
II. Cédula de Identidade e CPF;
III. Comprovante de endereço;
IV. Relatório médico.
§1º- No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Morungaba, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte, além de comprovante de endereço e outros documentos pessoais exigidos nos incisos acima.
§2º- O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada.
Art.6º - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Poder Executivo poderá determinar a expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIA).
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Morungaba, 31 de março de 2022.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 31 de março de 2022.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.