
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 30 de março de 2022 | Edição nº 642 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 1.735/2022
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDPED, e o Fundo Municipal para as Pessoas com Deficiência e dá outras providências.”
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados no Município de Guaimbê o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDPED e o Fundo Municipal para as Pessoas com Deficiência, órgão colegiado de assessoramento consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo no âmbito municipal, bem como dispõe sobre sua integração com as politicas da Educação, Saúde, Trabalho, Assistência Social, Transporte, Acessibilidade, Cultura, Desporto e Lazer, objetivando sua efetiva inserção na sociedade dentro dos princípios da igualdade e de direitos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Art. 2º. A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no Município, abrangerão os seguintes aspectos:
I - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;
II - redução do índice de deficiência através de medidas preventivas;
II - promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, habilitação e reabilitação;
IV - promoção de políticas e programas de assistência social;
V - execução de serviços especiais, nos termos da lei.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
I - propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município de Guaimbê, referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II - zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - deliberar sobre o plano de ação municipal anual.
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
X - colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação;
X - Eleger seu corpo diretivo;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 5º. Compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPED, os seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - dos órgãos governamentais:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte;
II - dos representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante de entidade não-governamental da sociedade civil organizada;
b) 2 (dois) representantes e/ou portador de pessoas com deficiência;
§ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos Órgãos públicos municipais, serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.
§ 1º O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, sendo permitido uma única recondução por igual período.
§ 2º A função do membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 3º A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Portaria do Poder Executivo.
Art. 7º. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - se desvincular do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III - apresentar renúncia ao conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 8º. O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo prefeito municipal, mediante Decreto.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento interno.
Art. 9º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência em relação a gestão de fundo e a definição de diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo:
I- Fiscalizar os recursos orçamentários próprios do Município, os transferidos da União e dos Estados, especialmente consignados e destinados ao Fundo;
II- Manter o controle escritural das aplicações financeiras e defeito no Município e nos termos das resoluções do Conselho;
III- Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Pessoas com Deficiência, nos termos das resoluções do Conselho;
IV- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, segundo resoluções do Conselho
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência, o qual terá orçamento próprio, com o objetivo de dar suporte a programas de apoio as Pessoas com Deficiência, visando sua integração plena à comunidade.
Art. 11. Constituem recursos do Fundo:
I- Recursos provenientes de multas de Leis de infração que contrariam os direitos das Pessoas com Deficiência;
II- Doações e contribuições oriundas da sociedade em geral e de incentivos fiscais;
III- Transferência de recursos orçamentários Federais, Estaduais e Municipais, especialmente os consignados e destinados ao Fundo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê, 30 de março de 2022.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
- WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
