IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 30 de março de 2022 | Edição nº 642 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.735/2022

Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDPED, e o Fundo Municipal para as Pessoas com Deficiência e dá outras providências.

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados no Município de Guaimbê o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDPED e o Fundo Municipal para as Pessoas com Deficiência, órgão colegiado de assessoramento consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo no âmbito municipal, bem como dispõe sobre sua integração com as politicas da Educação, Saúde, Trabalho, Assistência Social, Transporte, Acessibilidade, Cultura, Desporto e Lazer, objetivando sua efetiva inserção na sociedade dentro dos princípios da igualdade e de direitos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Art. 2º. A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no Município, abrangerão os seguintes aspectos:

I - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;

II - redução do índice de deficiência através de medidas preventivas;

II - promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, habilitação e reabilitação;

IV - promoção de políticas e programas de assistência social;

V - execução de serviços especiais, nos termos da lei.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:

I - propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município de Guaimbê, referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

II - zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;

V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VII - deliberar sobre o plano de ação municipal anual.

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

X - colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação;

X - Eleger seu corpo diretivo;

XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XII - Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.

Art. 5º. Compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPED, os seguintes representantes, titulares e suplentes:

I - dos órgãos governamentais:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;

b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte;

II - dos representantes da Sociedade Civil:

a) 1 (um) representante de entidade não-governamental da sociedade civil organizada;

b) 2 (dois) representantes e/ou portador de pessoas com deficiência;

§ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos Órgãos públicos municipais, serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º. Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.

§ 1º O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, sendo permitido uma única recondução por igual período.

§ 2º A função do membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 3º A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Portaria do Poder Executivo.

Art. 7º. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - se desvincular do órgão de origem de sua representação;

II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;

III - apresentar renúncia ao conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Art. 8º. O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo prefeito municipal, mediante Decreto.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento interno.

Art. 9º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência em relação a gestão de fundo e a definição de diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo:

I- Fiscalizar os recursos orçamentários próprios do Município, os transferidos da União e dos Estados, especialmente consignados e destinados ao Fundo;

II- Manter o controle escritural das aplicações financeiras e defeito no Município e nos termos das resoluções do Conselho;

III- Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Pessoas com Deficiência, nos termos das resoluções do Conselho;

IV- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, segundo resoluções do Conselho

Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência, o qual terá orçamento próprio, com o objetivo de dar suporte a programas de apoio as Pessoas com Deficiência, visando sua integração plena à comunidade.

Art. 11. Constituem recursos do Fundo:

I- Recursos provenientes de multas de Leis de infração que contrariam os direitos das Pessoas com Deficiência;

II- Doações e contribuições oriundas da sociedade em geral e de incentivos fiscais;

III- Transferência de recursos orçamentários Federais, Estaduais e Municipais, especialmente os consignados e destinados ao Fundo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guaimbê, 30 de março de 2022.

MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES

Prefeita do Município

Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.

  1. WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA

Secretario Municipal


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