IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 30 de março de 2022 | Edição nº 1170 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.476, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Disciplina, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Municipal nº 006, de outubro de 2009, a compensação de jornada e institui o Banco de Horas no âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que é dever da administração zelar pela saúde de seus servidores, evitando jornadas de trabalho excessivas que os privem de uma vida mais saudável;
CONSIDERANDO que a realização de horas extras e suplementares deve se dar em situações atípicas ou excepcionais;
CONSIDERANDO que as medidas serão de fundamental importância para controlar os gastos com folha de pessoal, objetivando garantir os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo ao serviço público, apresentando-se como medida legal para observância do limite prudencial;
CONSIDERANDO a necessidade de preparar a máquina administrativa para, em breve, elaborar readequação salarial e reestruturação administrativa da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e disciplinar a realização de horas extras para fins de banco de horas, especialmente à vista do disposto no art. 48, § 2°, da Lei Complementar Municipal nº 006, de 08 de outubro de 2009;
D E C R E T A: –
Art. 1º Este Decreto regulamenta o artigo 48 da Lei Complementar Municipal nº 006, de 08 de outubro de 2009, instituindo a compensação, consistente na ampliação, na redução ou na supressão da jornada de trabalho diária do servidor público municipal em decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço público ou do servidor, devidamente justificadas e validadas pelo superior imediato, mediante a formação de banco de horas, no qual serão registradas as horas-crédito, que constituirão saldo positivo.
§ 1º - As horas trabalhadas em decorrência da ampliação de jornada não terão caráter de labor extraordinário e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios deste Decreto.
§ 2º - A ampliação mencionada no § 1º deste artigo não poderá resultar em jornada diária total superior a 10 (dez) horas diárias, excetuadas as situações de prestação de jornadas especiais iguais ou superiores a 12 (doze) horas diárias, nas quais poderá ser ultrapassado aquele limite.
§ 3º - A ampliação de jornada não prejudicará o direito dos servidores públicos quanto ao intervalo mínimo de horas consecutivas para alimentação e para descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público, e desde que assim ajustado de comum acordo entre o superior imediato e o servidor.
§ 4º - Não poderão ser compensadas as horas que o servidor público prestar em desacordo com as atribuições previstas para o seu cargo público e/ou sem a aprovação de seu superior imediato.
§ 5º - Para fins deste Decreto, considera-se superior imediato, os Secretários de Departamento, formalmente responsáveis pelas unidades administrativas, seus substitutos ou interinos, ou ainda, os servidores que receberam essa delegação.
§ 6º - Para efeito da compensação prevista neste artigo, a jornada de trabalho do servidor público será apurada em minutos.
§ 7º - A contabilização para fins de composição de banco de horas dar-se-á em períodos de, no mínimo, 5 (cinco) minutos inteiros, de forma a se desprezar do cômputo final os eventuais minutos excedentes de soma igual ou inferior a 4 minutos a cada dia.
§ 8º - As folgas e ausências somente poderão ser solicitadas quando iguais ou superiores a meio dia e devem ser requeridas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo obrigatório o preenchimento do Anexo I que passa integrar o presente Decreto, assinado pelo servidor e chefia imediata encaminhado para a Divisão de Recursos Humanos.
Art. 2º - O banco de horas terá como premissa o interesse comum da Administração Pública Municipal e do Servidor Público e ocorrerá nas seguintes hipóteses, devidamente justificadas pelo superior imediato e validadas pela Divisão de Recursos Humanos:
I - Conveniência ou necessidade do serviço público;
II - Interesse do servidor público, que não evidencie habitualidade, tal como atrasos constantes no serviço, eis que não se enquadra na compensação, incorrendo no desconto da jornada não completada, assim como sujeito à aprovação do superior imediato.
§ 1º - É expressamente vedada a inclusão de horas no banco de horas cuja compensação seja inoportuna ou prescindível para o serviço público.
§ 2º - O procedimento de inclusão das horas-crédito no banco de horas far-se-á de acordo com o disposto em ordem de serviço emitida pela Divisão de Recursos Humanos.
Art. 3º - Para os fins deste Decreto, o servidor poderá acumular saldo positivo máximo de 240 (duzentos e quarenta) horas-crédito, desde que no interesse do serviço, ressalvados os casos urgentes e inadiáveis, assim demonstrados por ato contendo exposição circunstanciada dos seus motivos pelo superior imediato.
Parágrafo único - O saldo de banco de horas levado em consideração será aquele que consta na frequência mensal do servidor.
Art. 4º - Cada hora-crédito incluída no banco de horas, mediante lançamento realizado no sistema de registro pelo servidor responsável, será compensada no prazo de 12 (doze) meses, contados do registro de cada hora no sistema, considerando-se o somatório das horas vencidas ao término do último dia do mês de vencimento.
§ 1º - O prazo de compensação de 12 (doze) meses previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por no máximo 6 (seis) meses, mediante solicitação justificada pelo servidor, que a submeterá à avaliação do Diretor de Departamento ou Divisão, o qual emitirá parecer a ser enviado para análise e deliberação da Divisão de Recursos Humanos.
§ 2º - Ao término do prazo de 12 (doze) meses previsto no caput deste artigo, e dentro do limite de 240 (duzentos e quarenta) horas-crédito, fica vedado ao servidor à inclusão de novas horas de crédito no Banco de Horas, até que as horas vencidas sejam compensadas.
§ 3º - Caso o servidor, ainda possua saldo de horas a compensar antes de 30 dias de findar-se o prazo final do § 1º do art. 4º, o superior hierarquicamente imediato, com autorização do Diretor do respectivo Departamento a que vinculado, fixará dias de folgas suficientes para saldar o excesso, a serem gozadas no mês subsequente.
§ 4º - Observado o disposto no § 4º do art. 1º deste Decreto, o saldo do banco de horas será compensado no prazo previsto no caput deste artigo à razão de uma hora de trabalho para cada hora laborada e acumulada em dia de jornada habitual, que será acrescida:
I - à razão de 20% (vinte por cento) para cada hora laborada e acumulada em jornada noturna, compreendido entre 22h00 às 05h00;
II - à razão de 100% (cem por cento) para cada hora laborada e acumulada em feriados e nos repousos semanais remunerados.
§ 5º - A compensação do saldo positivo do banco de horas ocorrerá preferencialmente às vésperas de feriados, pontos facultativos, "ponte" ou nos inícios e finais de semana, desde que haja compatibilidade com a rotina da unidade administrativa em que estiver lotado o servidor ou não afete a prestação do serviço público.
§ 6º - Havendo interesse do servidor, conforme ajustado de comum acordo com seu superior imediato, e havendo a conveniência do serviço público, os saldos positivos de horas, desde que correspondentes a dias de trabalho completos, poderão ser utilizados para compensação em períodos adicionais de férias ou de licenças programadas.
§ 7º - Os prazos máximos para a compensação previstos no caput e § 1º do art. 4º deste Decreto ficarão suspensos durante as situações de afastamento previstos na Lei Complementar municipal 06 de 08 novembro de 2009, devendo sua contagem ser retomada a partir do retorno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo público
§ 8º - Nas situações de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade e das licenças e afastamentos não previstos nos incisos do § 6º deste artigo, em decorrência das quais reste inviabilizada a compensação de jornada nos prazos máximos previstos no caput e § 1º do art. 4º deste Decreto, o saldo positivo será compensado previamente à concessão da aposentadoria, da licença ou do afastamento, ficando vedado seu pagamento em pecúnia.
§ 9º - Nas situações de aposentadoria por invalidez, disponibilidade, exoneração ou demissão do servidor durante o período previsto para a compensação de jornada, o saldo positivo será remunerado conforme os critérios utilizados para o pagamento de horas extras.
§ 10 - O saldo do banco de horas remanescente após o prazo previsto no artigo 4º, será zerado, não cabendo prorrogação de compensação ou qualquer outro tipo de indenização, incluindo-se o pagamento em pecúnia.
§ 11 - As folgas decorrentes do banco de horas não poderão ultrapassar o limite de 10 dias mensais, salvo previsão do § 3º deste artigo; caso ultrapassem este limite, a quantidade excedente será convertida em falta para todos os fins.
§ 12 - Ausente a solicitação antecipada, não será permitida a compensação de atrasos ou saídas antecipadas ou faltas com banco de horas.
Art. 5º - O superior imediato do servidor público é o responsável pela apuração do cumprimento da compensação de jornada e deverá planejar a sua implementação de maneira que todas as horas-crédito sejam efetivamente compensadas nos prazos máximos previstos no caput e § 1º do art. 4º deste Decreto.
Art. 6º - Ficam excluídos da compensação de jornada e da consequente formação do banco de horas:
I - Os estagiários;
II - Os ocupantes de cargos públicos em comissão e agentes políticos;
III - Servidores efetivos que exerçam função de confiança;
IV - Os servidores públicos que, em caráter habitual, forem dispensados parcial ou integralmente do registro de ponto na entrada e na saída do serviço.
Art. 7º - Caso fique constatado que a compensação, em virtude da ausência do servidor, prejudicará o regular andamento do serviço público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a converter o saldo de horas a compensar em abono pecuniário, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas extras mensais por servidor, com exclusão das horas indenizadas do banco de horas.
§ 1º - Poderá haver pagamento em abono pecuniário para o mesmo servidor de horas extraordinárias em meses subsequentes, desde que comprovado que a ausência do servidor prejudicará o regular andamento do serviço público.
§ 2º - A Divisão de Recursos Humanos fica proibida de computar, para efeito de pagamento em pecúnia ao servidor, as horas extraordinárias previstas no artigo 7º, quando estas não tiverem sido devidamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, e fundamentadas pelo Diretor de Departamento ou Divisão competente.
Art. 8º - Não será permitida a conversão do saldo do banco de horas em pecúnia, salvo hipóteses excepcionais dos artigos 7º e 4º, § 8º, deste Decreto.
Art. 9º - Os parâmetros e os critérios definidos neste Decreto para o instituto da compensação de jornada deverão ser observados pelos setores da Administração direta do Poder Executivo Municipal, mediante aplicação por meio de seus respectivos titulares (Diretores de Departamentos e Divisões), em consonância com as atribuições da Divisão de Recursos Humanos.
Art. 10 - O Diretor de Divisão de Recursos Humanos, mediante relatório circunstanciado, a qualquer tempo, poderá corrigir eventuais inconsistências decorrentes dos registros efetuados no banco de horas, dando ciência da motivação das correções ao chefe imediato do órgão no qual se encontra lotado o servidor.
Parágrafo único - Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria de Administração e Planejamento juntamente com o Setor de Recursos Humanos.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 28 de março de 2022.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de decretos e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ANEXO I
FORMULÁRIO DE UTILIZAÇÃO DE BANCOS DE HORAS
BANCO DE HORAS REFERENTE AO MÊS _________________________ DE ___________ |
| SERVIDOR - |
| RG - |
| CARGO/FUNÇÃO - |
| DEPARTAMENTO - |
| QUANTIDADE DE HORAS QUE PRETENDE UTILIZAR: |
| MODO DE UTILIZAÇÃO DAS HORAS |
| ( ) AS HORAS SERÃO UTILIZADAS NO DIA _____/_____/_______. |
| ( ) AS HORAS SERÃO UTILIZADAS NO PERÍODO DE _____/_____/_______ A _____/_____/_______. |
| SALDO ANTERIOR: |
| HORAS UTILIZADAS: |
| SALDO REMANESCENTE: |
| ASSINATURA DO SERVIDOR: |
| ASSINATURA E CARIMBO DO DIRETOR: |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.