IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 01 de abril de 2022 | Edição nº 53 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.257, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
"Estabelece dever do Município de prestar assessoria jurídica gratuita para membros da Guarda Civil Municipal que sofrem processo judicial por conta do desempenho de suas funções”.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município prestará assistência judiciária aos membros da Guarda Civil Municipal que, por conta do exercício de suas funções, forem processados no âmbito civil, criminal ou administrativo.
§1º - A assistência também compreende:
I - processos administrativos movidos por ou perante outros entes federativos ou suas autarquias, bem como perante autarquias ou fundações municipais;
II - demandas administrativas ou judiciais que a família do membro da Guarda Civil Municipal tiver em virtude do processo sofrido pelo membro da Guarda Civil Municipal;
III - demandas administrativas ou judiciais que o membro da GCM ou sua família tiver em virtude de falecimento ou invalidez, desde que decorrentes do exercício das funções do cargo.
§2º - A assistência inclui, além dos advogados, o pagamento de eventuais custas processuais, inclusive recursais.
§3º - O dever de prestar assistência de que trata esta Lei independe da concessão do benefício da Justiça gratuita.
Art. 2º - O membro da GCM fica isento de qualquer ressarcimento ao Município a título de custas ou honorários de advogados, independentemente do resultado do processo.
Parágrafo único - Se houver condenação judicial em custas e honorários em favor do membro da GCM, estas pertencerão, respectivamente, ao Município e aos seus advogados.
Art. 3º - A obrigação descrita nesta Lei subsiste ainda que o membro da GCM tenha se aposentado ou falecido.
Art. 4º - Para prestar o serviço de advocacia, o Município poderá:
I - designar tal função à Procuradoria-Geral do Município, por meio de lei de iniciativa do Prefeito ou ato do Prefeito;
II - firmar convênio com instituições que prestam serviço jurídico;
III - contratar escritórios de advocacia, observando as regras de licitação e a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 23 de março de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.