IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 31 de março de 2022 | Edição nº 432A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
I Nº. 1.593, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Institui, no âmbito do Município de IPEÚNA, a Campanha de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo”, e dá outras providências.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Ipeúna, a Campanha de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo”.
Art. 2° - A Campanha “Setembro Amarelo” será realizada, anualmente, durante o mês de setembro, em razão de ser celebrado, no dia 10 daquele mês, o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.
Art. 3° - A Campanha “Setembro Amarelo” tem por objetivo informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da prevenção ao suicídio.
Art. 4° - Ao longo do mês de setembro, serão realizados, entre outras ações de conscientização, fóruns de debates, palestras e seminários, em espaços públicos, com divulgação de material informativo, impresso ou audiovisual, podendo tais ações contar com a participação voluntária de profissionais das áreas de medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança comunitária, educação, dentre outras, bem como de representantes do Poder Público, instituições públicas e privadas e população em geral.
Art. 5° - A Campanha “Setembro Amarelo” terá, como símbolo, um laço de fita na cor amarela, a qual deverá ser mantida, ainda que, posteriormente, haja mudança do elemento de identidade visual da Campanha.
Art. 6° - Para consecução do disposto na presente Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias, a título não oneroso, com órgãos públicos, universidades, entidades de classe, organizações não governamentais e entidades de interesse público, dentre outras instituições públicas ou privadas.
Art. 7° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IPEÚNA, 31 DE MARÇO DE 2022.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.