IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 31 de março de 2022 | Edição nº 432A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 1.594, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Ipeúna, e dá outras providências.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Ipeúna/SP.
Parágrafo único - Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 50 (UFESP), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º - A aplicação da multa não exime o responsável de outras penalidades na esfera penal, civil e administrativa.
Art. 5º - A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete a Secretaria Projetos e Obras, Serviços Públicos, Saneamento Básico e Meio Ambiente, órgão responsável por fiscalizar o Cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Parágrafo único - O responsável poderá, além das fiscalizações de rotinas, receber através de requerimento, denúncias por fotos, vídeos, informando os possíveis responsáveis, para apuração e aplicação das penalidades.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IPEÚNA, 31 DE MARÇO DE 2022.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
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