
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 23 de março de 2022 | Edição nº 638 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 233/2022.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam extintos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guaimbê, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo:
QTE | CARGO | Níveis e/ou Padrão | Carga Horária |
---|---|---|---|
01 | Supervisor de Serviços Sociais | 15-O | 40 H/S |
01 | Coordenador de Serviços Sociais | 09-I | 40 H/S |
Art. 2° Fica criado o seguinte cargo de provimento em comissão no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guaimbê:
QTE | CARGO | Níveis e/ou Padrão | Carga Horária |
---|---|---|---|
01 | Supervisor da Assistência Social | 20-T | 40 H/S |
§ 1º O cargo criado pelo “caput” deste artigo fica subordinado ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais – Lei nº 205/68, com os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 2º As atribuições e requisitos para preenchimento do cargo criado no “caput” deste artigo encontram-se previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º O cargo de provimento em comissão de Supervisor de Saúde passa a ser desmembrado em Supervisor de Saúde I e Supervisor de Saúde II, assim passando a integrar o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guaimbê:
QTE | CARGO | Níveis e/ou Padrão | Carga Horária |
---|---|---|---|
01 | Supervisor de Saúde I | 20-T | 40 H/S |
01 | Supervisor de Saúde II | 20-T | 40 H/S |
§ 1º Os cargos de Supervisor de Saúde I e Supervisor de Saúde II ficam subordinados ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais – Lei nº 205/68, com os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 2º As atribuições e requisitos para preenchimento dos cargos de Supervisor de Saúde e Supervisor de Saúde II são as previstas para o cargo anterior de Supervisor de Saúde.
Art. 4º A denominação do cargo de provimento em comissão de Coordenador de Programas Adm. Educacionais, fica alterada para Coordenador de Programas e Projetos Educacionais – Ensino Fundamental, passando a integrar os cargos de suporte pedagógico descritos no art. 8º, inciso VI e respectivo Anexo I, da Lei Complementar nº 230, de 20 de dezembro de 2021.
§ 1º O salário do cargo de Coordenador de Programas e Projetos Educacionais – Ensino Fundamental é o constante do nível e/ou padrão 16-P.
§ 2º As atribuições e requisitos para preenchimento do cargo descrito no “caput” deste artigo encontram-se previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º A denominação do cargo de provimento em comissão de Coordenador da Creche Municipal, fica alterada para Coordenador de Programas e Projetos Educacionais – Ensino Infantil, passando a integrar os cargos de suporte pedagógico descritos no art. 8º, inciso VI e respectivo Anexo I, da Lei Complementar nº 230, de 20 de dezembro de 2021.
§ 1º O salário do cargo de Coordenador de Programas e Projetos Educacionais – Ensino Infantil é o constante do nível e/ou padrão 16-P.
§ 2º As atribuições e requisitos para preenchimento do cargo descrito no “caput” deste artigo encontram-se previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6º O cargo de provimento efetivo de Encarregado de Obras passa a ser de provimento em comissão, conforme segue:
QTE | CARGO | Níveis e/ou Padrão | Carga Horária |
---|---|---|---|
01 | Encarregado de Obras | 18-R | 40 H/S |
§ 1º O cargo descrito no “caput” deste artigo fica subordinado ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais – Lei nº 205/68, com os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 2º As atribuições e requisitos para preenchimento do cargo permanecem inalterados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Guaimbê, 23 de março de 2022.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
