IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 23 de março de 2022 | Edição nº 260 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1167, DE 18 DE MARÇO DE 2022.

Autoria: Executivo Municipal

“Autoriza o Município de Nova Campina a instituir o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDM e dá outras providencias”

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 04/22, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDM, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. O COMDM tem como finalidade formular diretrizes e políticas públicas que visem a assegurar os direitos da mulher, considerando a igualdade e equidade de gênero, bem como fomentar a inclusão da população feminina nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais.

Art. 2º - Compete ao COMDM:

I- Contribuir para a definição de políticas públicas e de diretrizes no âmbito municipal destinadas à proteção dos direitos da mulher;

II- Promover e recomendar a adoção de medidas para prevenir a violência contra a mulher;

III- monitorar a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres no âmbito do município;

IV- Organizar e coordenar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para a Mulher;

V- Acompanhar em todas as instâncias do Poder Público a tramitação de procedimentos relacionados a atos violadores dos direitos da mulher;

VI- Propor a elaboração de atos legislativos ou administrativos de interesse das políticas nacional, estadual e municipal dos direitos da mulher ou com vistas à eliminação de conteúdos discriminatórios constantes da legislação em vigor;

VII- promover intercâmbio e firmar parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com o objetivo de implementar políticas e programas em prol dos direitos da mulher;

VIII- receber e encaminhar petições, representações, denúncias ou quaisquer informações sobre condutas violadoras dos direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;

IX- Manter interlocução permanente com a sociedade, com os movimentos sociais, movimentos de mulheres e movimentos feministas;

X- Acompanhar o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos ligados à mulher;

XI - apresentar ao Poder Executivo plano anual de ações em defesa dos direitos da mulher; e

XII- elaborar e alterar o seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - O COMDM será composto de 07 (sete) mulheres, integrantes titulares, e igual número de suplentes:

I - 4 (quatro) representantes governamentais, sendo:

a) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

b) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Governo;

c) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saúde.

II - 1 (uma) representante do Poder Legislativo Municipal.

III - 2 (duas) representantes da sociedade civil, podendo ser entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, sem fins lucrativos e movimentos sociais que atuam no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher.

§ 1º As representantes de que trata o inciso I deste artigo são de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídas a qualquer tempo, mediante nova designação.

§ 2º As representantes de que trata o inciso II deste artigo serão eleitas em fórum próprio, convocado a cada 2 (dois) anos por meio de edital publicado no Diário Oficial.

§ 3º Os membros do Conselho serão designados pelo Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, em conformidade com as disposições contidas no regimento interno.

Art. 4º - Nas ausências e nos impedimentos justificados das Conselheiras assumirão as suas suplentes.

Art. 5º - Perderá o mandato a Conselheira que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário do COMDM.

§ 1º Consideram-se justificadas as ausências ao serviço determinadas pelo comparecimento das Conselheiras a sessões do COMDM e pela participação em diligências ou convocação para trabalhos específicos.

§ 2º Na perda de mandato das Conselheiras, assumirão as suplentes ou quem for indicada pelo órgão ou pela entidade representada.

Art. 6º - O COMDM terá a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão estabelecidas no seu regimento interno:

I- Plenário, órgão máximo deliberativo;

II- Diretoria, composta pela Presidente, Vice-Presidente, Primeira Secretária e Segunda Secretária;

III - Comissões Temáticas; e

IV- Secretaria Executiva.

Art. 7º A Diretoria terá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Art. 8º O Plenário do COMDM realizará reuniões ordinárias e reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado por sua Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de suas representantes.

Art. 9º A composição das Comissões Temáticas do COMDM será deliberada em Plenário e terá no mínimo 4 (quatro) integrantes, cujas atribuições serão disciplinadas no regimento interno.

Art. 10. A Secretaria Executiva do COMDM será exercida, preferencialmente, por servidora pública efetiva com nível superior e conhecimento da temática dos direitos da mulher.

Art. 11. A função de Conselheira do COMDM não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outras atividades quando determinada pelo comparecimento às sessões ou reuniões de comissão ou pela participação em diligência.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará todo o apoio técnico, administrativo, financeiro e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do COMDM, observados os limites orçamentários.

Art. 13. As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte das integrantes titulares e suplentes do COMDM serão custeadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na forma da legislação em vigor.

Art. 14. A estruturação, a competência e o funcionamento do COMDM serão estabelecidos no seu regimento interno.

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da mulher no Município.

Parágrafo único. O FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, consoante as orientações, normatização e fiscalização do CMDM.

Art. 16. Os recursos do FMDM serão aplicados:

I - No financiamento total ou parcial da implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e serviços direcionados, consoante as finalidades dispostas por esta LEI, a efetivação das políticas relacionadas aos direitos da mulher, a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher e promoção de igualdade entre os gêneros;

II - No pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas ou parceiras, de direito público e privado, para execução de programas e projetos consoante as finalidades dispostas por esta LEI;

III - na construção, locação, ampliação e reforma de imóveis e aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários a execução de programas e projetos consoante as finalidades dispostas por esta LEI;

IV - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, capacitação, planejamento, administração e controle das ações necessárias à execução de programas e projetos consoante as finalidades dispostas por esta LEI.

Art.17. Constituem receitas do FMDM:

I - Os recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;

II - As dotações orçamentárias do Município e quaisquer recursos adicionais que a LEI estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - as doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da LEI;

V - Outros recursos legalmente instituídos.

§ 1º Os recursos que compõem o FMDM serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Mulher".

§ 2º O orçamento do FMDM constará no Orçamento Municipal.

Art. 18. O repasse de recursos do FMDM a entidades dependerá do prévio cadastro no CMDM e observará, além dos requisitos dispostos na legislação orçamentária e financeira, os critérios estabelecidos em ATO normativo do Conselho.

Art. 19. As despesas decorrentes da implementação desta LEI correrão, a partir do primeiro exercício seguinte a seu início de vigência, por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 18 de Março de 2022.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal de Nova Campina

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


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