IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 24 de março de 2022 | Edição nº 1030 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.716, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Acrescenta dispositivos no Código de Posturas - Lei Complementar nº 502, de 28/06/99, Título III - Do Poder de Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública - Capítulo V - Do Uso das Vias Públicas e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 102-A, no Título III - Do Poder de Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública - Capítulo V - Do Uso das Vias Públicas, do Código de Posturas - Lei Complementar nº 502, de 28/06/99, e suas posteriores alterações, com a seguinte redação:
“Artigo 102-A – São direitos dos permissionários de bancas, quiosques ou outros estabelecimentos no ramo de comercialização de jornais e revistas, expor e comercializar:
I - jornais, revistas, livros culturais, guias, figurinos, almanaques, opúsculos de leis, outras publicações de interesse público e cartões postais;
II – refrigerantes, água mineral, isotônicos, energéticos, sucos de frutas industrializados, bebidas à base de soja, bebidas à base de café, chá pronto em lata, água de coco, bebidas lácteas, iogurte, leite fermentado e outras bebidas não alcoólicas em embalagem de lata, pet ou tetra pack, através de refrigeradores convencionais acomodados no interior da área útil da banca;
III – doces, biscoitos e salgados industrializados de até 200 (duzentos) gramas;
IV - sorvetes ou produtos congelados em embalagens descartáveis acondicionados em freezer ou refrigerador convencional;
V – artigos eletrônicos de pequeno porte como pen drives, mídias (CD, DVD e outros), reprodutores de mídia, jogos para vídeo game, fones de ouvido, mouse, carregadores de celulares, cartuchos e toners para impressoras, cadeados, capas de chuva, guarda-chuvas e outros produtos de pequeno porte deste segmento;
VI – artigos de pequeno porte do segmento de papelaria, tais como: papel sulfite A4 (folhas individuais), papel de presente, envelopes, cadernos, agendas, calendários, cola escolar, pastas, fitas autoadesivas, blocos autoadesivos, clipes, elásticos, etiquetas, ímãs, caneta, lápis, jogos de tabuleiro, brinquedos de pequeno porte, bonés, jogos de cartas e outros produtos similares de pequeno porte;
VII – cartão pré-pago de recarga para celular e chip de operadora de telefonia;
VIII – prestação de serviços de transmissão e recepção de fax e correio eletrônico, comercialização de assinaturas de revistas, captação de serviços de revelações fotográficas e recepção de encomendas rápidas através de convênios com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e outras empresas do ramo que estejam devidamente regulamentadas;
IX – produtos artesanais de pequeno porte, tipo guardanapos, bordados de tricô ou crochês.
§ 1º - A comercialização de jornais e revistas permanecerá como atividade principal da banca, sendo 75% (setenta e cinco por cento) do espaço interno útil da banca destinado à exibição de produtos da linha editorial.
§ 2º - É vedada a exposição e colocação de propaganda referente a material pornográfico.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 22 de março de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 22 de março de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
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