IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 25 de março de 2022 | Edição nº 48 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.254, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, e da outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado por sua Contadoria, a proceder crédito adicional suplementar no valor total de R$ 149.500,00 (Cento e Quarenta e Nove Mil e Quinhentos Reais), para suportar as despesas pertinentes, conforme abaixo consignado:
.
Unidade Executora: 02.07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Func. Programática: 10.302.0006-2.021 – TRANSFERÊNCIAS A SANTA CASA
Elemento Despesa: 3.3.50.39 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica (0185)
Fonte de Recursos: 05 – Transferências e Convênios Federais
Aplicação: 302.0011 – Saúde – Incremento Temp. MAC – Portaria 3255-2021 - FNS
Valor do Crédito: 130.000,00
Aplicação: 302.0017 – Ministério da Saúde – Covid-19 - MAC
Valor do Crédito: 19.500,00
.
Art. 2º – Os recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o caput do artigo 1º, serão provenientes de Excesso de Arrecadação, advindas de: Transferências e Convênios Federais (FR 05), nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, II (excesso de arrecadação):
FONTE RECURSO: 05 – TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS R$ 149.500,00
Parágrafo único – Ficam incluídos nos anexos do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; e na LOA, as naturezas de despesas criadas na presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 23 de março de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.