IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 25 de março de 2022 | Edição nº 48 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.256, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
Institui a Política de Incentivo ao Cicloturismo no âmbito da Estância Turística de Santa Fé do Sul que integra a Região Turística entre Rios.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.- Fica instituída no âmbito do município a Política de Incentivo ao Cicloturismo.
Art. 2º.- A Política de Cicloturismo da Estância Turística de Santa Fé do Sul tem como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos existentes em nosso território;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia local e seus envolvidos;
V - a promoção da mobilidade e acessibilidade; e
VI – a realização de parcerias para o desenvolvimento de rotas intermunicipais.
Art. 3º.- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de transporte a bicicleta;
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
III - arranjo produtivo local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada,
interligando produtos turísticos intermunicipais cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística; e
VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4º.- Os circuitos e rotas cicloturísticas serão traçados e implantados considerando o relevo e a formação histórica, cultural e social da Estância Turística de Santa Fé do Sul.
§1º. Na criação de circuitos e rotas cicloturísticas será priorizada a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura rural e urbana, já existentes;
§2º. no processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida a participação popular e do Conselho Municipal de Turismo;
§3º. os circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5º.- O município sede dos circuitos e rotas cicloturísticas poderá:
I - definir, dentro dos limites do respectivo território, o traçado das rotas que farão parte dos circuitos cicloturísticos, de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;
II - implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial dos circuitos;
III - mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas, como Monumentos históricos; Atrativos naturais; Hospedagens; Locais para alimentação e hidratação; Bicicletarias, paraciclos e bicicletários; Unidades de saúde;
IV - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre as rotas, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados; passaportes, sites e aplicativos; e
V - formar parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para a implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.
Art. 6º.- O Poder Executivo Municipal poderá:
I - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
II - definir o traçado geral dos circuitos cicloturísticos a fim de integrar os roteiros locais ou integrar os intermunicipais e suas rotas;
III - instituir, administrar e divulgar o Sistema Cicloturístico do município, formado pelo conjunto de circuitos e rotas destinados ao trânsito municipal e intermunicipal por bicicletas.
Art. 7º.- As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 23 de março de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.