IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 24 de março de 2022 | Edição nº 557A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2568 DE 08 DE MARÇO DE 2022
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ASSIDUIDADE A SER PAGA DE FORMA MENSAL, NOS VALORES QUE ESPECIFICA, AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL, COM RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 103 da Lei Complementar N° 049, de 01.02.2016.
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentada a gratificação especial por assiduidade aos profissionais do magistério, compreendido entre às classes de docentes e suporte pedagógico, nos termos e condições estabelecidos neste decreto.
Art. 2º - O Prêmio assiduidade será concedido aos referidos profissionais, que não apresentarem faltas, licença ou afastamento, durante o mês letivo, e corresponderá a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
§ 1o - Deixará de ser considerado assíduo ao serviço o servidor que no período de competência, contar com faltas, licenças ou afastamentos de qualquer natureza, exceto nos seguintes casos:
I) Abonada;
II) Licença gestante;
III) Afastamento por acidente de trabalho;
IV) No período em que estiver à disposição para o Poder Judiciário, como testemunha, jurado ou para prestar depoimentos;
V) Nos dias em que estiver à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, para reuniões e trabalhos nas eleições;
VI) Nos dias de apresentação obrigatória em órgãos de serviço militar;
VII) No dia em que doar sangue, desde que decorridos pelo menos cento e oitenta dias da doação anterior;
VIII) Oito dias, por motivo de casamento;
IX) Oito dias, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filhos e enteados;
X) Dois dias, pelo falecimento de avós, netos, sogros, padrasto, madrasta e irmãos;
XI) Dois dias consecutivos pela doação de medula;
XII) Nos dias de realização de provas de concurso ou exames vestibulares, quando ocorrem em dia de expediente;
XIII) No dia do seu aniversário;
§ 2º - O servidor readaptado, afastado do cargo, demitido, exonerado ou aposentado não perceberá o prémio a partir da sua readaptação, afastamento, demissão, exoneração ou aposentadoria.
§ 3º - Deverá ainda, no disposto neste decreto, ser observado o Art. 190 da Lei Complementar n° 045 de 03 de junho de 2.015.
Art. 3º - Para a concessão do prêmio assiduidade, ressalvados os períodos de recesso e de férias (janeiro de julho), será considerado o calendário escolar oficial, contabilizando 10 (dez) parcelas anuais.
Parágrafo Único: O calendário escolar, com datas de início e término do ano letivo será homologado pela Diretória Regional de Ensino de São Joaquim da Barra.
Art. 4º - Compete aos Diretores de Escolas ou, na ausência destes, aos responsáveis pelas respectivas unidades escolares, a apuração da frequência d«s servidores, e mensalmente, cientificar por meio de relatório próprio ao Departamento de Educação.
Art. 5º - Aplicam-se as disposições deste Decreto ao ano letivo de 2.022.
Art. 6º - Para fins de concessão de prémio assiduidade, aos servidores, entende-se como assiduidade a presença frequente e pontual no seu local de trabalho exercendo as atribuições do cargo durante a jornada de trabalho definida em lei.
Art. 7º - A gratificação prevista neste decreto será de natureza meritória, transitória e excepcional.
Art. 8º - A gratificação prevista neste decreto será paga aos servidores de forma mensal e inacumuláveis, sendo seu pagamento devido no mês subsequente, sendo que a mesma não se incorporará à remuneração do servidor, porém poderá ser computada para fins de contribuição previdenciária conforme termo de opção.
Parágrafo Único: Será considerado como período aquisitivo para obtenção ao direito de receber a gratificação, o mês que anteceder aos pagamentos da gratificação por assiduidade.
Art. 9º - A gratificação por assiduidade não integrará a base de cálculo para o pagamento de carga suplementar, dobra de jornada e qualquer outro adicional a que tenha direito o servidor beneficiário.
Art. 10 - As despesas decorrentes com a execução do presente decreto, correrão a conta de dotação do FUNDEB, integrando a cota dos 70% a que alude o Art. 26 da Lei Federal n° 14.113 de 25.12.2020.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 2405 de 10 de março de 2.021.
Igarapava/SP, 08 de Março de 2.022.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
Gilcélio de Souza Simões
Chefe de Gabinete
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