IMPRENSA OFICIAL - ARAÇOIABA
Publicado em 25 de março de 2022 | Edição nº 360 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 452, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
EMENTA: Dispõe sobre a doação de peixes na semana santa e de frangos no período natalino, às famílias carentes do Município de Araçoiaba/PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Trabalho Social e Cidadania, autorizado a doar, no período da semana santa (quaresma) e final de ano (natal), gêneros alimentícios (peixes e frango) respectivamente, para as famílias carentes do Município.
§ 1º Serão consideradas famílias carentes para fins do que dispõe o caput deste artigo, aquelas cuja renda familiar mensal por pessoa seja menor ou igual à metade do salário mínimo nacional, as pessoas inscritas no Cadastro Único do Município, bem como os idosos (as) e os indivíduos com necessidades especiais.
§ 2º A definição do peso ou quantidade por família, tipo ou espécie, bem como demais especificações e forma de entrega, serão definidas pelo Executivo Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Trabalho Social e Cidadania e o Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 2º. Empresas privadas, mediante aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, poderão patrocinar a doação de peixes e frangos, para as famílias carentes do município, inserindo sua marca publicitária nas sacolas para distribuição, excluindo-se as empresas de cigarro ou artigos similares, bebidas alcoólicas, boates, propagandas políticas.
§ 1º A marca publicitária ou layout das sacolas serão aprovados em conjunto pela Secretaria Municipal de Trabalho Social e Cidadania e o Conselho Municipal de Assistência Social e o patrocinador.
§ 2º As doações privadas de peixe e frangos poderão se efetivar, também, como contrapartida social e/ou sanções administrativas e/ou Termos de Ajustamentos de Conduta, devidamente pactuado nos órgãos ou setores da Prefeitura autorizados a promoção destes atos administrativos, desde que a despensa de sanção administrativa não seja superior ao valor dos gêneros doados.
§ 3º A Prefeitura Municipal de Araçoiaba/PE, disponibilizará a lista com os respectivos valores da contrapartida social e nome das empresas em Diário Oficial do Município.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário ou suspensa a ação em caso de queda ou frustração de receita.
Art. 4º. O benefício previsto nesta lei poderá ser concedido de forma cumulativamente aos benefícios de que trata a Lei nº 445 de 14 de fevereiro de 2022 - Lei Municipal de Benefícios Eventuais.
Art. 5º. A concessão do benefício de que trata esta lei, estará condicionada ao preenchimento dos requisitos constantes do § 1º, do Artigo 1º desta Lei, devendo a Secretaria Municipal de Trabalho Social e Cidadania, realizar cadastro prévio de todos beneficiários.
Parágrafo Único – O benefício de que trata esta Lei será limitado a 1 (um) por cada família, ou seja, vedado sua concessão a mais de um membro da mesma família, para efeitos deste dispositivo, será considerado membros da mesma família, o conjunto de indivíduos residentes na mesma moradia.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Araçoiaba/PE, 22 de março de 2022.
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CARLOS JOGLI ALBUQUERQUE TAVARES UCHOA
Prefeito
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