IMPRENSA OFICIAL - ARAÇOIABA
Publicado em 25 de março de 2022 | Edição nº 360 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 453, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
EMENTA: Dispõe sobre a instituição da Politica Municipal de Atenção à Higiene Intima e Saúde Menstrual para Estudantes da Rede Municipal de Ensino, adolescentes, jovens, e mulheres em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a Politica Municipal de Atenção à Higiene Íntima e Saúde Menstrual para estudantes da Rede Municipal Pública de Ensino que estejam em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social, de caráter intersetorial. Com escopo nas ações e estratégias para dignidade das mulheres, dirigidas à promoção e à educação em saúde da mulher, de adolescentes e jovens do gênero feminino, com a finalidade de induzir as práticas de higiene íntima e saúde menstrual adequadas para prevenção de problemas de saúde, ajustes dos ambientes sanitários nos espaços públicos e para o acesso pleno ao produto higiênico, visando erradicar a pobreza menstrual, por meio da distribuição de absorventes higiênicos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir absorventes higiênicos em estabelecimento e espaços públicos de acordo com normas regulamentadoras, em atendimento ao disposto no Art. 1º desta Lei, com a finalidade de garantir condições dignas de higiene íntima e de saúde menstrual da mulher, na fase de adolescência, ou jovem.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso aos benefícios desta Lei, as estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, as adolescentes, e as jovens que estejam regularmente matriculadas na Rede Municipal de Ensino, e se encontrem em situação de extrema pobreza e de comprovada vulnerabilidade social.
Art. 3º Para otimização das finalidades a que se propõe esta Lei, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, desenvolverá campanhas, palestras, oficinas, cartilhas e demais materiais educativos e ações dedicadas a difundir informações acerca de boas práticas sanitárias e a adequada higiene íntima e de saúde menstrual.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 5º Fica o Município de Araçoiaba autorizado a adotar, por meio da Secretaria Municipal de Educação, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º O chefe do poder Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentado a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, inclusive para estabelecer os limites, a forma, os locais e as condições para distribuição e entrega dos absorventes higiênicos, considerando a demanda, além das demais regras necessárias, a operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araçoiaba/PE, 22 de março de 2022.
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CARLOS JOGLI ALBUQUERQUE TAVARES UCHOA
Prefeito
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