IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 24 de março de 2022 | Edição nº 719A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.328, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
“Dispõe sobre a Retomada Segura – Plano SP, no município de Coroados/SP, e dá outras providências”.
TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI, Prefeita Municipal de Coroados, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que a Lei Orgânica lhe confere,
Considerando que Sua Excelência, o Senhor Governador do Estado de São Paulo, João Dória, por meio do Plano São Paulo de recuperação da atividade econômica, inseriu todo o Estado de São Paulo a Retomada Segura das Atividades;
Considerando a recomendação do Comitê Científico de Saúde do Estado de São Paulo.
Considerando o Decreto Estadual nº 66.575, de 17 de março de 2022,
Considerando a reunião do Comitê Gestor de Medidas para Enfrentamento da Pandemia COVID19,
DECRETA:
Artigo 1º. Fica estabelecida a retomada segura das atividades no município de Coroados nos moldes abaixo:
1 – Atividades Comerciais:
⇢ Atividade permitida, respeitando os protocolos sanitários;
2 – Igrejas e Templos religiosos de qualquer natureza:
⇢ Atividade permitida, respeitando os protocolos sanitários;
3 – Serviços em geral (Salões de beleza, Escritórios em geral, Barbearias e similares);
⇢ Atividade permitida, respeitando os protocolos sanitários;
4 – Restaurantes e Similares;
⇢ Atividade permitida, respeitando os protocolos sanitários;
5 – Atividades Culturais, praças e parques municipais;
⇢ Atividade permitida, respeitando os protocolos sanitários;
6 – Academias;
⇢ Atividade permitida, respeitando os protocolos sanitários;
7 – Loja de Materiais de Construção.
⇢ Atividade permitida, respeitando todos os protocolos sanitários;
8 – Atividades Esportivas,
⇢ Atividade permitida, competições esportivas com público, respeitando os protocolos sanitários;
9 - Eventos e Shows em geral;
⇢ Atividade permitida;
Artigo 2º. Os estabelecimentos que prestam serviços essenciais e não essenciais, deverão adotar as seguintes medidas:
I. intensificar as ações de limpeza;
II. disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes e funcionários;
III. divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV. os empregados que estiverem em contato direto e permanente no atendimento ao público deverão estar devidamente paramentados com os EPI’s necessários a contenção da disseminação do COVID -19.
V. Fica recomendado que o atendimento ocorra de maneira individual, sendo que, em caso de formação de filas, caberá ao próprio estabelecimento evitar a aglomeração de pessoas durante a espera no atendimento, cuidando para que as pessoas mantenham a distância segura;
VI – a cada atendimento, higienizar as superfícies de toque ou contato, tais como balcão, mesas, máquinas de cartão, entre outros, utilizando álcool a 70% (setenta por cento);
VII – disponibilizar obrigatoriamente álcool em gel a 70% (setenta por cento) para uso dos funcionários, prestadores de serviços e clientes, em pontos estratégicos visando à higienização das mãos;
VIII – divulgar, na entrada do estabelecimento, por meio de cartazes ou outros meios, as medidas adequadas que devem ser observadas por funcionários, prestadores de serviços e clientes para minimizar os riscos de contágio e contaminação da Covid-19;
IX – orientar os funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome gripal e ou resultado positivo para a Covid-19, cabendo em qualquer dos casos, a orientação para que procurem a assistência médica para investigação e outras providências legais a respeito para evitar a proliferação e garantia do tratamento adequado da pessoa;
X – garantir o afastamento imediato dos funcionários com suspeita ou confirmação de Covid-19, ou que tenham mantido contato próximo com casos confirmados da doença nos últimos 10 (dez) dias, providenciando o isolamento domiciliar de no mínimo 10 (dez) dias ou até o resultado do teste (se for realizado) que elimine a suspeita de infecção, comunicando-se imediatamente a autoridade de saúde;
Parágrafo único. O descumprimento destas medidas definidas neste artigo, sujeitará ao responsável a cassação do alvará de funcionamento e a lacração do estabelecimento, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal e multa.
Artigo 3º. Fica somente o uso de máscaras facial em:
I - locais destinados à prestação de serviços de saúde;
II - meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.
Artigo 4º. Nos Setores da Secretaria de Assistência Social a retomada dos atendimentos presencias individualizados, contemplando atividades coletivas, respeitando os protocolos sanitários.
I – No Fundo Social de Solidariedade a retomada de atividades coletivas em pequenos grupos, mantendo os protocolos sanitários;
Artigo. 5.º O não atendimento das medidas impostas neste decreto dará ensejo à aplicação das sanções previstas na legislação municipal, estadual e federal pertinentes, inclusive, se for o caso, à cassação do alvará de funcionamento.
Artigo. 6.º O presente Decreto tem caráter temporário e poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pela Covid-19 ou a redução na capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde e normas do Governo do Estado de São Paulo no programa Plano SP.
Artigo 7º. A Secretaria da Saúde, mediante ato próprio, editará normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.324, de 09 de março de 2022.
Coroados/SP, 23 de março de 2022.
Terezinha Aparecida Castilho Varoni
Prefeita Municipal
Marcio Fabricio Lorenzetti
Assessor Jurídico
Publique-se e registre-se como de costume.
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