IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 25 de março de 2022 | Edição nº 1031 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.717, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Acrescenta dispositivos no Código de Posturas - Lei Complementar nº 502, de 28/06/99, Título II - Da Higiene Pública - Capítulo III - Da Higiene das Propriedades e Terrenos.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica incluído o artigo 20-A, no Título II - Da Higiene Pública - Capítulo III - Da Higiene das Propriedades e Terrenos, da Lei Complementar nº 502, de 28/06/99 e suas posteriores alterações, com a seguinte redação:
“Art. 20-A – Ficam obrigados os proprietários de imóveis rurais com pastagens ou plantações, públicos ou privados, que fazem divisa com áreas urbanas edificadas, a manterem limpas as áreas de, no mínimo, 03 (três) metros de largura, por toda a extensão da área confrontante destes imóveis com as referidas áreas edificadas, afim de evitar transtornos aos moradores com insetos e animais peçonhentos, e danos causados pelos incêndios na época da estiagem.
§ 1º - A obrigação citada no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Preservação Permanente.
§ 2º – As faixas de áreas limpas citadas no caput deste artigo deverão ser mantidas sem qualquer planta ou vegetação, ou qualquer material que possa se tornar combustível.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 23 de março de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 23 de março de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
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