
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 25 de março de 2022 | Edição nº 817 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.911, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER e do Fundo Municipal do Trabalho – FMT de São José do Rio Pardo – SP, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – COMTER
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado, tripartite e paritário de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, propondo as medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de emprego.
Parágrafo único. O Conselho Municipal é vinculado ao órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município.
Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER compete:
I - aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho Estadual do Trabalho;
II - acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE, observando as diretrizes e normas emanadas pelo Conselho Estadual e pelo órgão federal responsável pela Política do Trabalho, Emprego e Renda;
III - deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância à Política Estadual e Nacional;
IV - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão responsável pela execução da política do Trabalho, Emprego e Renda do Município;
V - acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;
VI - apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas anual do Fundo do Trabalho do Município;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos do Fundo do Trabalho do Município;
VIII - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no Município, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Estadual, demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
IX - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
X - manter permanente diálogo com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações de qualificação profissional e assistência técnica;
XI - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para a juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal;
XII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho no Município;
XIII - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município, bem como o estabelecimento de diretivas já em concomitância com àquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
XIV - realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;
XV - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela política do Trabalho, Emprego e Renda, na contratação de aprendizes, e ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação trabalhistas no que tange às condições de saúde e segurança e exploração do trabalho infantil;
XVI - propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos legais;
XVII - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária.
§ 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto por no mínimo 9 (nove) e no máximo 15 (quinze) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Executivo Municipal;
§ 2° Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade;
§ 3º Caberá ao Executivo Municipal indicar os seus respectivos representantes, sendo obrigatória a nomeação de pelo menos um membro da Secretaria responsável pelas políticas de desenvolvimento econômico;
§ 4° Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregados serão indicados pelas respectivas organizações ou órgãos a serem definidos por Decreto;
§ 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades representativas e pelo Município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 6º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Município.
§ 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio, entre as bancadas do Executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (dose) meses, ou pelo tempo de duração de exercício na função, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato;
§ 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local;
§ 10º O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 4º A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua instalação, e será ratificado pelo Executivo Municipal, que o fará publicar, na imprensa oficial, por meio de Decreto.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO – FMT
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de São José do Rio Pardo - FMT, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância com o Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações vigentes.
§ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de São José do Rio Pardo, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT.
§ 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER.
Seção I
Dos Recursos do FMT
Art. 6º Constituem recursos do FMT:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento Municipal;
II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal n° 13.667, de 2018;
III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos do FMT
Art. 7º Os recursos do FMT serão aplicados em:
I - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do FMT e SINE no Estado do São Paulo;
II - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;
d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços;
III - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado;
IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER;
VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal;
VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências;
VIII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IX - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
X - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.
Seção III
Da Administração do FMT
Art. 8º O FMT será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências:
I - exercer a função de ordenador de despesa;
II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
VI - encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades semestralmente;
VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão e anual e a prestação de contas anual;
VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;
IX - exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus recursos.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 11. Em 90 (noventa) dias após a data da publicação desta Lei, ficará revogada a Lei Municipal nº 2.183, de 24 de novembro de 1997, que instituiu a Comissão Municipal de Emprego, no âmbito do Sistema Público de Emprego.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 23 de março de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
