IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 28 de março de 2022 | Edição nº 21 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.982, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
“Disciplina o afastamento da empregada gestante, não imunizada contra o coronavírus SARS-CoV-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.311, de 09 de março de 2022, que altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 344, de 30 de abril de 1973 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município), no que tange aos trabalhos insalubres dos servidores;
CONSIDERANDO as disposições referentes ao adicional de insalubridade e periculosidade na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho),
DECRETA:
Art. 1° Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
§ 1° A empregada gestante afastada nos termos do “caput” deste artigo ficará à disposição da Prefeitura Municipal para exercer atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2° Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1° deste artigo, a Prefeitura Municipal poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
§ 3° Salvo se a Prefeitura Municipal optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1° deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 4° deste artigo.
§ 4° Na hipótese de que trata o inciso III do § 3° deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela Prefeitura Municipal.
§ 5° O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 9 de março de 2022.
Art. 3° O direito da funcionária gestante ao adicional de insalubridade e periculosidade será cessado enquanto perdurar o trabalho não presencial, conforme o artigo 138 da Lei Municipal n.º 344/1973 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município) e artigo 194, da CLT.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 6.886, de 28 de maio de 2021.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Orçamento
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