IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 28 de março de 2022 | Edição nº 21 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.981, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
“Regulamenta a Lei n° 2.492, de 25 de fevereiro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio emergencial às famílias vítimas das fortes chuvas que assolaram o Município no mês de janeiro de 2022, e altera o “caput” do artigo 4° da Lei n° 2.368, de 17 de setembro de 2018.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e em consonância com o disposto no artigo 172, inciso I e artigo 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista.
CONSIDERANDO o artigo 172, I, “a” da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n° 2.492, de 25 de fevereiro de 2022, especialmente o seu inciso I do art. 3° que define o valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) de auxílio financeiro, para ressarcimento dos prejuízos às famílias vítimas das chuvas de janeiro último,
DECRETA:
Art. 1° O auxílio financeiro no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), para ressarcimento dos prejuízos causados pelas chuvas no imóvel e/ou no mobiliário das famílias vítimas das fortes chuvas do mês de janeiro de 2.022, previsto no inciso I do artigo 3° da Lei n° 2.492, de 25 de fevereiro de 2.022, será definido atendendo ao seguinte critério no relatório da Diretoria de Habitação Social e da Defesa Civil:
I – valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais): perda de mobiliários derivados de madeira, tais como cama, guarda- roupas, sofá, rack entre outros que foram atingidos em parte da residência;
II – valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais): perda parcial de mobiliários derivados de madeira, tais como cama, guarda-roupas, sofá, rack entre outros, e perda parcial de eletrodomésticos e eletroeletrônicos que foram atingidos em parte da residência;
III – valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais): perda total de mobiliários, eletrodomésticos e eletroeletrônicos que foram atingidos na totalidade da residência;
IV – valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais): perdas imobiliárias, tais como muro de contenção, muro de arrimo, telhas, portas, escadas e demais prejuízos de ordem construtiva.
§ 1° As famílias beneficiadas com o auxílio financeiro deverão fazer prova dos prejuízos causados pelas chuvas no seu patrimônio, mediante apresentação de notas fiscais, recibos, orçamentos, pedidos, documentos, fotos, imagens gravadas e tudo o mais que comprove e legitime o pedido de ressarcimento.
§ 2° Para perdas imobiliárias, conforme o inciso IV, a família requerente deverá juntar parecer técnico competente ou providenciar o acompanhamento de um profissional técnico na inspeção pela Diretoria de Habitação Social e Defesa Civil.
Art. 2° No caso de dúvidas quanto aos processos de ressarcimento, a Diretoria de Habitação Social e a Defesa Civil deverão realizar inspeções nos locais das residências e entrevistar as famílias requerentes do auxílio financeiro.
Art. 3° Concluídos os relatórios estes deverão indicar justificadamente em processos administrativos se indeferidos o auxílio financeiro ou, na hipótese de deferidos, o valor de cada benefício às famílias vitimadas pelas chuvas de janeiro último.
§ 1° A Diretoria de Habitação Social dará ciência dos processos indeferidos às famílias requisitantes.
§ 2° A Diretoria de Habitação Social dará ciência dos processos deferidos às famílias requerentes e encaminhará os autos à Diretoria de Finanças, para processamento do pagamento.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Orçamento
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