IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 25 de março de 2022 | Edição nº 1151A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 23 DE MARÇO DE 2022

“Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2022 e altera o inciso II do art. 52 e inciso II do art. 89 da referida Lei”.

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 21 de março de 2022 aprovou e ela nos termos do artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º- Acrescente-se a alínea e, ao inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:

e- aposentadoria especial;

Art. 2º- Acrescente-se o artigo 18-A a Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 18-A – O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente os seguintes requisitos:

I. 60 (sessenta) anos de idade ;

II. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de atividades com efetiva exposição ;

III. tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 1º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MERIDIANO – RPPS, do tempo de exercício nas atividades com efetiva exposição previstas no “caput”.

§ 2º - A aposentadoria especial a que se refere este artigo, considerará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO – RPPS, vedada a conversão de tempo especial em tempo comum.

Art. 3º- Acrescente-se o artigo 51-A a Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 51-A - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 16 e 49, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MERIDIANO – RPPS, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I . 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II . tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo de que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso I.

§ 1º - Para o professor segurado que comprovar efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

Art. 4º - Fica alterado o artigo 52 da Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 52 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 16, 50 e 51, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar – se voluntariamente quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I. somatório da idade e do tempo de contribuição, equivalente a 99 (noventa e nove) pontos, se homem e 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, observado o disposto nos

§§ 1º e 2º.

§ 1º - Idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se homem e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, a partir de 1º de janeiro de 2023 a idade mínima será de 63 (sessenta e três) anos, se homem e de 58 (cinquenta e oito) anos, se mulher, tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 2º - A partir de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o Inciso I, deste artigo será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, se homem e 100 (cem) pontos, se mulher.

§ 3º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o Inciso I, deste artigo, para o professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, será equivalente a 94 (noventa e quatro) pontos, se homem e 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, a partir de janeiro de 2023, será aplicado acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem e 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher.

Art. 5º- Fica alterado o inciso II do art. 89 da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000- LRF que passa a ter a seguinte redação:

II. a contribuição patronal mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município no valor de 42,75 % (quarenta e dois virgula setenta e cinco por cento) a título de custo normal, sobre a base de cálculo de contribuição da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual, acrescido de custos suplementares, conforme em ANEXO I na presente Lei, podendo o plano de custeio ser alterado através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas todas as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 52 e inciso II do art. 89 da Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2022.

Meridiano, 23 de março de 2022.

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA

PREFEITA MUNICIPAL

Registrada em livro próprio, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público junto ao Paço Municipal na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

ANEXO I

Plano de amortização para cobertura do DÉFICIT TÉCNICO

ANO

% DA FOLHA

2020

15,35%

2021

18,32%

2022

25,00%

2023

36,00%

2024

46,08%

2025

46,08%

2026

46,08%

2027

46,08%

2028

46,08%

2029

46,08%

2030

46,08%

2031

46,08%

2032

46,08%

2033

46,08%

2034

46,08%

2035

46,08%

2036

46,08%

2037

46,08%

2038

46,08%

2039

46,08%

2040

46,08%

2041

46,08%

2042

46,08%

2043

46,08%

2044

46,08%

2045

46,08%

2046

46,08%

2047

46,08%

2048

46,08%

2049

46,08%


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.