IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 25 de março de 2022 | Edição nº 817A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.915, DE 24 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a cassação do alvará e da licença de funcionamento de postos de combustíveis que adulterarem e/ou venderem combustíveis adulterados e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os postos de combustíveis instalados no Município de São José do Rio Pardo que adquirirem, distribuírem, transportarem, estocarem ou revenderem derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, terão imediatamente suspensos os seus alvarás de funcionamento.

Art. 2º Entende-se por adulterado o combustível que sofra alteração ao padrão de qualidade estabelecido pela ANP (Agência Nacional de Petróleo).

Art. 3º Constitui infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará de funcionamento, a adulteração do combustível oferecido aos consumidores por estabelecimento instalado no Município.

§1º A comprovação de adulteração de combustível deverá ser realizada através de laudo da ANP, entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.

§2º Constatada a infração nos termos do "caput" do art. 1º, o poder público determinará instauração de processo administrativo, permitindo ampla defesa ao investigado.

§3º O alvará poderá ser cassado definitivamente após decisão transitada em julgado do processo administrativo.

Art. 4º A pena de suspensão temporária ou cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento ou instalação será aplicada:

I - quando a multa prevista no artigo 3º da Lei 9.847/1999, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou

II - no caso de segunda reincidência.

§1º A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 30 (trinta) dias.

§2º A suspensão temporária será de 60 (sessenta) dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.

§3º O alvará de funcionamento será cassado definitivamente do infrator reincidente já apenado na forma prevista no § 2º.

Art. 5º A pessoa jurídica e seus sócios que tiverem o alvará de funcionamento cassado devido ao ato ilícito praticado, ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com a Agência Nacional de Petróleo-ANP e com entidades que com ela mantenham convênio para a elaboração de laudos que comprovem os casos de adulteração de combustíveis previstos nesta lei, assim como para o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que comprovadamente fraudarem combustíveis.

Art. 7º As atividades distintas de aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes poderão continuar em funcionamento, desde que o estabelecimento investigado e/ou apenado possua licença.

Art. 8º Após a cassação do alvará e da licença de funcionamento, as cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Estadual para que as providências cabíveis sejam tomadas.

Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 24 de março de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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