IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 26 de março de 2022 | Edição nº 601 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 25 DE MARÇO DE 2022.

(DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 196/2019, 205/2020, 213-A/2020 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CÉSAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Cardoso autorizada a conceder aos servidores públicos efetivos e ativos o benefício do auxilio alimentação/refeição no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

Parágrafo Único - O benefício previsto no caput será concedido no mesmo dia do pagamento da folha de salários.

Artigo 2º- O servidor, em caso de cessão para servir em outro órgão, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem, poderá receber o benefício se o órgão de destino não o oferecer.

Artigo 3º - Não será concedido o auxílio alimentação/refeição, ao servidor que:

I – tiver uma ou mais faltas injustificadas no mês, nos termos do art. 123 da Lei n° 1006/75;

II - for condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) à pena de demissão, fazendo jus ao benefício enquanto não encerrado o processo administrativo.

III - estiver ou entrar em gozo de licença sem remuneração para tratar de interesse particular, nos termos do art. 117° da Lei n° 1006/75.

Artigo 4º - O benefício será de uso pessoal e intransferível, não sendo permitido seu uso por terceiros.

§1º - O benefício terá validade para o mês correspondente, podendo, no entanto, ser utilizado por até noventa dias após seu decurso.

§2º - A manutenção, bem como a emissão de segunda via do cartão deverão ser tratadas diretamente com a empresa prestadora do serviço.

Artigo 5º - O valor estabelecido no art. 1º desta Lei, será atualizado monetariamente sempre no mês de janeiro, tomando-se por base a variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou outro índice que lhe substituir, nos últimos doze meses, com arredondamento.

Artigo 6º - Os recursos para realização das despesas serão oriundos da Fazenda Municipal, as despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessária.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 196 de 04 de dezembro de 2019, nº 205 de 03 de março de 2020 e nº 213-A de 21 de outubro de 2020.

Cardoso/SP, 25 de março de 2022.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa

Secretário de Administração e Finanças


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